sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Presidente do TRT10 assina convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) - Seção Distrito Federal e Seção Tocantins

Fonte: Notícias do TRT da 10ª Região

Presidente do TRT10 assina convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) - Seção Distrito Federal e Seção Tocantins


A solenidade aconteceu na última sexta-feira (21), às 14h, no Gabinete da Presidência. Com a assinatura do convênio os devedores de ações trabalhistas no Distrito Federal e Tocantins terão seus nomes inscritos nos cartórios de protestos de títulos do Distrito Federal e Tocantins. O constrangimento legal que essa medida proporciona aos devedores é grande, forçando-os a resolverem, o quanto antes, suas pendências financeiras, explica a Dra. Ionara Gaioso, do IEPTB.
Os membros do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB também agradeceram a oportunidade e saudaram a Décima Região pela iniciativa de vanguarda. "Estamos 100% à disposição do TRT10. Ficamos muito satisfeitos por poder cumprir nossa função social e ajudar a Justiça Trabalhista a oferecer ao jurisdicionado uma execução de processo mais rápida e bem sucedida.", complementou Ionara Gaioso.
Segundo o convênio, o pedido para protesto do título executivo judicial só poderá ser expedido em sentença condenatória definitiva e depois de exauridas todas as tentativas executórias, inclusive com o emprego dos sistemas informatizados disponíveis à execução (Bacenjud, Renajud e Infojud).
Após o registro do protesto, o cancelamento é feito apenas por determinação judicial, e com o pagamento integral dos emolumentos e despesas devidas ao Tabelionato, mesmo quando  homologado acordo judicial posteriormente ao protesto do título.
De acordo com o presidente da Décima Região, Ricardo Machado, a assinatura desse convênio é um sonho realizado, em especial do primeiro grau de jurisdição, Por isso agradeceu, em especial à equipe da DGJUD, pelo empenho. "O procedimento pode e deve dar cores vivas ao preceito constitucional que determina o "rápida duração do processo", em especial, porque segundo informado, até mesmo o SERASA é comunicado do protesto. Enfim, uma grande alegria para a nossa instituição, nacionalmente reconhecida pela sua celeridade processual na fase de conhecimento e que terá um incremento na execução", afirmou o presidente Ricardo.
Também se pronunciaram o desembargador André Damasceno, os juízes Francisco Luciano, Sílvia Mariozi e Antônio Umberto, cujas opiniões foram unânimes sobre a importância de, finalmente, a Décima Região ter mais um instrumento de efetivação da execução de processos trabalhistas. "Essa iniciativa vem de encontro com a legislação tributária que, de certa forma é um pouco cínica. Ou seja, a lei diz que os créditos trabalhistas são os mais importantes, entretanto não há as mesmas garantias que os outros créditos têm na hora da execução. Por isso, finalmente temos um instrumento que, de certa forma, obrigará os devedores a quitarem seus débitos com a Justiça Trabalhista. ", disse o magistrado Antônio Umberto.
O Diretor-geral Judiciário, Marco Aurélio, afirmou que a negociação para a assinatura do convênio aconteceu de forma muito célere. "Dou o crédito dessa iniciativa ao nosso presidente, já que foi ele quem me deu os contatos daqueles que poderiam nos encaminhar para a assinatura desse convênio".
No encerrramento da solenidade o desembargador Ricardo agradeceu aos representantes do Instituto, dr. Geraldo Moromizato, pela Seção do Tocantins e dra. Ionara Gaioso, pela Seção do DF, pela prestimosa colaboração. Agradeceu, ainda, a presença dos desembargadores André Damasceno e Ribamar Lima Júnior, dos juízes de 1º Grau Francisco Luciano (Diretor do Foro de Brasília), Antônio Umberto (titular da 6ª Vara) e Sílvia Mariozi (titular da DIJUC), dos diretores Marco Aurélio (DGJUD), Gilvan Borges (DGADM, em exercício), do Secretário-geral da Presidência Elcio Oliveira, do Dr. Flávio Sabbá, da SECOR e da Dra. Fabiana, da DIEST. Destacou, com muita alegria e ênfase, a presença de servidores de 1º Grau: os diretores da 16ª Vara (Teresa Trotta) e da 13ª (Cláudio Garcia), bem como dos servidores da 14ª Vara (Walmir e Jairo) e da 17ª Vara (Nadir). Agradeceu também  os outros colegas, de várias áreas do tribunal, que prestigiaram a solenidade.
Elaine Andrade - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

Notícia publicada em 24/01/2011

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STF: Informativo nº 610 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Fonte: Informativo nº 610 do STF

PLENÁRIO


ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4

Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 5

Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que o art. 37, § 6º, da CF trataria de responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados. Vencido, parcialmente, o Min. Ayres Britto, que dava pela inconstitucionalidade apenas no que respeita à terceirização de mão-de-obra. Ressaltava que a Constituição teria esgotado as formas de recrutamento de mão-de-obra permanente para a Administração Pública (concurso público, nomeação para cargo em comissão e contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), não tendo falado em terceirização. Salientou que esta significaria um recrutamento de mão-de-obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empresa contratada, terceirizada. Assentava que, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

Reclamação: inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ofensa à Súmula Vinculante 10 - 4

Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso.
Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517)
Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) Audio