Mostrando postagens com marcador News STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador News STF. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 13 de março de 2012

STF - Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral

Segunda-feira, 12 de março de 2012
Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.
A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).
A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”,  afirmou o ministro Dias Toffoli.
VP/AD

CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados

Terça-feira, 13 de março de 2012
CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça trabalhista daquele estado que determinou ao CREA a demissão dos empregados admitidos sem a realização de concurso público, a partir de 18/05/2001.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho em ação civil pública julgada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e incluiu ainda outros atos administrativos, como transferências e promoções funcionais, efetuadas a partir daquela data na autarquia.
Segundo tal decisão, seriam irregulares todas as contratações feitas desde então pelo CREA/SC, por desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina a realização de concurso para o ingresso em cargos públicos.
A decisão declarou também que o Conselho poderá manter os empregados contratados a partir de 18/05/2011 em seus quadros até a realização de novo concurso público para admissão de pessoal ou, ainda, até a contratação de eventuais aprovados em concurso anterior, se porventura ainda vigente.
Por considerar que a decisão da 6ª Vara do Trabalho da capital catarinense afronta jurisprudência da Suprema Corte, o CREA/SC ajuizou uma Reclamação (Rcl 13410) no STF.
Na ação, a autarquia sustenta que a decisão “extrapola o limite da competência da Justiça do Trabalho, pois a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos deve ser realizada perante Varas Federais, conforme já decidiu essa excelsa Corte”. 
O CREA/SC refere-se na ação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual ficou decidido que a Justiça do Trabalho é incompetente para apurar eventual nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores.
Assim, a autarquia pede ao STF a concessão de liminar para suspender a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou nulos os atos jurídico-administrativos do CREA/SC, determinando a demissão dos servidores não concursados a partir de maio de 2001.
No mérito, o CREA/SC pede o provimento da Reclamação para que o caso seja submetido a um dos juízes da Vara Federal de Florianópolis. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
AR/AD

quinta-feira, 30 de junho de 2011

STF: III Pacto Republicano será firmado em agosto

Quinta-feira, 30 de junho de 2011
III Pacto Republicano será firmado em agosto
Em reunião realizada na manhã desta quinta-feira (31) no gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi acordado que as propostas que compõem o III Pacto Republicano serão encaminhadas para Congresso Nacional pelos chefes dos Três Poderes na reabertura dos trabalhos legislativos, em agosto.  O objetivo do Pacto, proposto pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em fevereiro de 2011, é assegurar um sistema de justiça mais ágil, acessível e efetivo.
Participaram da reunião com o ministro Peluso o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o senador Ricardo Ferraço – autor da PEC 15/2011 (PEC dos recursos) –, o secretário executivo da Casa Civil da Presidência da República, Beto Vasconcelos, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado Paulo Teixeira, líder do PT, o deputado Arthur Maia (PMDB-BA), e o consultor do Senado Federal Bruno Dantas, além de outros consultores, assessores e autoridades do Judiciário, Legislativo e Executivo.
Durante a reunião foram discutidos os termos das propostas que integram o III Pacto Republicano. Entre elas o destaque é a chamada PEC dos recursos, idealizada pelo ministro Peluso, e apresentada ao Senado Federal pelo senador Ferraço, com o propósito de acabar com os recursos protelatórios, assegurando a execução das sentenças com decisão em segunda instância.
Primeiros pactos
A proposta para firmar um III Pacto Republicano levou em conta os avanços alcançados a partir dos I e II Pactos firmados, respectivamente, em 2004 e 2009. Na segunda edição do acordo, a preocupação foi assegurar a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando houver divergência entre as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, para evitar decisões divergentes em ações que envolvam situações idênticas. Já em 2004, o I Pacto Republicano resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 45, que entre outros avanços estabeleceu o instituto da Repercussão Geral.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STF: Informativo nº 610 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Fonte: Informativo nº 610 do STF

PLENÁRIO


ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4

Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 5

Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que o art. 37, § 6º, da CF trataria de responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados. Vencido, parcialmente, o Min. Ayres Britto, que dava pela inconstitucionalidade apenas no que respeita à terceirização de mão-de-obra. Ressaltava que a Constituição teria esgotado as formas de recrutamento de mão-de-obra permanente para a Administração Pública (concurso público, nomeação para cargo em comissão e contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), não tendo falado em terceirização. Salientou que esta significaria um recrutamento de mão-de-obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empresa contratada, terceirizada. Assentava que, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

Reclamação: inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ofensa à Súmula Vinculante 10 - 4

Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso.
Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517)
Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) Audio