terça-feira, 23 de março de 2010

ARTIGO: PRESCRIÇÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO - Augusto César Leite de Carvalho

ARTIGO: Prescrição trabalhista "ex officio".
Uma análise da compatibilidade sob o prisma constitucional
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10480

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Augusto César Leite de Carvalho
Ex-desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região [agora Ministro do TST], professor assistente da UFS, mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla la Mancha


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Palavras-chave: prescrição – ex officio – de ofício – processo do trabalho – direito do trabalho

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Ao permitir que o juiz pronuncie a prescrição de ofício, o art. 219, §5º, do CPC emergiu como uma tábua de salvação em meio a um oceano de processos de execução trabalhista que pareciam fadados ao virtual naufrágio, pois os seus autores insistiam em mantê-los vivos como se houvesse esperança de um dia, quem sabe, o devedor foragido ou seus bens fugidios pudessem ressurgir... Aos juízes sempre pareceu que esses credores e seus advogados confundiam existência com instrumentalidade do processo.

Às vezes também incomodava, e ainda incomoda, a tramitação – certamente mais rara – de processos de conhecimento em que a parte acionada demora a suscitar a prescrição, não importando se a incúria é produto do esquecimento ou da ignorância sobre o emaranhado de regras que associam a prescrição à fonte do direito, para distinguir a prescrição total da parcial, ou à característica do ato lesivo, se único ou instantâneo ou de efeitos continuados, tudo emprestando ao tema uma sensível complexidade.

Embora não se possam desprezar esses argumentos de conveniência judiciária, que não raro se traduzem no real anseio de garantir ao processo trabalhista o seu natural desígnio de efetividade, é certo que a adoção do novo dispositivo processual aos feitos da Justiça do Trabalho merece uma prévia reflexão a partir do substrato jurídico mais proeminente dos direitos sociais, qual seja, o capítulo da ordem constitucional que os contempla.

O art. 7º, XXIX, da Constituição [01] não trata primariamente de prescrição, pois se assim fosse não se ambientaria entre os direitos sociais dos trabalhadores. De seu texto é possível extrair que o direito ali consagrado é o de ação trabalhista, sem embargo de o poder constituinte originário estabelecer, desde logo, a restrição de um prazo prescricional.

Ao limitar um direito que estava elevando à categoria de direito fundamental, o poder constituinte usou um conceito jurídico – o de prescrição – àquela altura já consolidado na teoria do direito, estando seu tradicional significado a revelar-se na definição sempre lembrada de Pontes de Miranda:

Prescrição é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, (...) a sua pretensão ou ação. Serve à segurança jurídica e à paz pública para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.

Ao tempo em que a Carta Política delimitou o direito de ação trabalhista em meio às balizas de um prazo prescricional, vigorava em nossa sociedade um sentido jurídico incontroverso, portanto, para o vocábulo prescrição. Tratava-se de uma exceção substancial que poderia ser oposta contra a exigibilidade de uma pretensão de natureza condenatória.

A exemplo do que acontecia, e ainda acontece, com a compensação, a retenção e a anulabilidade por vício de consentimento, também a prescrição extintiva – em especial aquela que concernia a direitos patrimoniais – era, bem se sabe, direito sobre o qual o Poder Judiciário não se manifestava sem a devida provocação. Ao mudar o significado desse conceito, para permitir que até mesmo a parte revel possa ser beneficiada pela pronúncia de ofício da prescrição, o art. 219, §5º do CPC pede uma interpretação conforme ao programa normativo da Constituição de 1988, ao menos no que toca à sua aplicação no processo laboral e, via reflexa, nas relações de emprego.

É que a nova regra pode ser bem recebida em outras searas, mas não se há olvidar que o art. 7º da Constituição revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego e de logo põe a salvo "outros direitos que visem à melhoria de sua condição social", atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso [02].

A bem ver, o legislador ordinário tem campo largo, ou quiçá ilimitado, para a inovação normativa que se enquadra nessa tendência invariavelmente progressiva dos direitos fundamentais, como acentua Ferrajoli [03]:

O campo privilegiado da discricionariedade política em matéria de direitos fundamentais é induvidosamente o da política social. Em Derecho y Razón assinalei uma diferença estrutural entre os direitos de liberdade e os direitos sociais. Dos direitos de liberdade, a que correspondem proibições, é possível determinar legalmente (e o habitual é que o seja constitucionalmente) seus limites (por exemplo, a proibição de injúria e difamação, a proibição de promover reuniões nas quais se portem armas ou as das associações secretas, além do sistema de penas restritivas da liberdade e das garantias penais e processuais), mas não é possível determinar o seu conteúdo, já que dentro de tais limites são infinitos e indefinidos os atos que constituem seu exercício. Dos direitos sociais, a que correspondem obrigações, é possível, ao contrário, predeterminar seus conteúdos (a assistência de saúde, a educação obrigatória, a moradia e, geralmente, as provisões mínimas e vitais), mas não seus limites nem sua medida, que dependem por sua vez do grau de desenvolvimento econômico e social de cada país.

Após ponderar que o programa normativo de uma Constituição deve ser captado não apenas como a soma de dados lingüísticos – dimensão puramente semântica –, mas sobretudo em atenção à sistemática, à genética, à história e à teleologia do texto normativo, Canotilho [04] enfrenta o problema das mutações constitucionais e as define como "a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto". [05] Mais adiante, o mestre de Coimbra admite:

Problema mais complicado é o que se levanta quando existe uma radical mudança de sentido das normas constitucionais (exs: considerar que, no art. 53º., se incluam no conceito de justa causa de despedimento, os despedimentos por motivos econômicos objectivos; admitir que no art. 36º./1 estão previstos os casamentos entre pessoas do mesmo sexo). [06]

O art. 219, §5º do CPC mudou o sentido de prescrição – que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional – ao retirar-lhe a característica de exceção substancial e lhe emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso sob exame, o problema identificado por Canotilho se desvanece ante a expressa proibição, no texto da constituição brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais que ela soberanamente consagra, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua – vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo a que dá à norma constitucional um significado que frustre ou mitigue o seu caráter tuitivo.

Uma vez derradeira com Canotilho, cabe observar que "a rejeição da admissibilidade de mutações constitucionais por via interpretativa não significa qualquer aval a um entendimento da constituição como um texto estático e rígido, completamente indiferente às alterações da realidade constitucional" [07]. Apenas se enaltece um programa ascendente de proteção ao trabalhador que, inserindo-se entre os fundamentos da República, rejeita, no âmbito restrito da relação de emprego, uma proposição do legislador ordinário que ignore essa tendência evolutiva dos direitos fundamentais.

Abstrai-se, aqui e propositalmente, das objeções que se fazem à aplicação do art. 219, §5º, do CPC ao processo trabalhista a pretexto de: a) o legislador estar emprestando à prescrição o sentido de decadência, quando permite a sua pronúncia de ofício; b) a prescrição de ofício ensejar a renúncia de direito indisponível. Quanto à primeira tese, recusa-se o seu fundamento pela singela razão de a decadência se configurar como uma exceção que impede a constituição do direito (opondo-se às pretensões de natureza constitutiva, na feliz e vetusta lição de Câmara Leal), pouco interferindo, na sua caracterização, a possibilidade – que sempre existiu – de ser declarada de ofício. Sobre a tese da indisponibilidade do direito trabalhista, basta lembrar que a relativização dessa aura de direito indisponível remonta ao tempo em que as primeiras normas trabalhistas instituíram prazos de prescrição e a jurisprudência convalidou tais preceitos, distinguindo inclusive direitos de indisponibilidade absoluta ou relativa para efeito de prescrição parcial ou total (vide Súmula 294 do TST).

Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho – o que estaria a exigir uma interpretação conforme para o mesmo – exaure-se na percepção de o conceito de prescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista, ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador.

Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muita vez à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego, marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim.

A origem do preceito, vale dizer, a circunstância de a prescrição de ofício estar sendo inovada pelo Código Civil (não o sendo por norma trabalhista) traz-nos uma inevitável reflexão: poderia a inversão de valores ali operada repercutir em uma relação jurídica na qual, diferentemente, é o sujeito ativo quem titulariza interesse prevalente (e.g. ação cível de alimentos)? E se a prevalência do direito do credor estiver inclusive fundada em regramento constitucional (e.g. ações trabalhistas relacionadas ao emprego)?

Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em hipóteses de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, que mal-disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a estes corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se em conseqüência a subsidiaridade do novidadeiro art. 219, §5º do CPC.

Sobre os assuntos de conveniência judiciária mencionados ao início, talvez inquiete a percepção de que a efetividade e a celeridade reclamadas pelo processo do trabalho devem estar voltadas para a consecução de seu fim, e não para o seu fracasso como instrumento de paz social. A prescrição de ofício é mero instrumento de dominação hegemônica quando municia o devedor de salários contra o credor economicamente fragilizado, que não pode ajuizar reclamação trabalhista em meio ao vínculo pois teme perder a sua fonte de subsistência e que, na execução, não se investe de outro poder senão o de promover a expropriação de bens de seu devedor, cujo patrimônio nem sempre é conhecido ou está regularizado.

Conclui-se, assim, que a prescrição ex officio é novidade que modifica um conceito constitucional e privilegia os interesses do devedor, a quem imuniza de persecução judicial. Analisando cada uma dessas premissas, constata-se que a mudança de sentido fere a proibição de retrocesso em relação ao direito de ação trabalhista elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição e por esta já delimitado; por seu turno, o credor da prestação salarial tem interesse prevalente quando comparado, com esteio no ordenamento constitucional e mesmo legal, ao desejo de o devedor trabalhista eximir-se das obrigações que contraiu ao apropriar-se da energia de trabalho. A incompatibilidade entre o art. 219, §5º do CPC e o direito do trabalho resulta, assim, inquestionável.


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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998

FERRAJOLI, Luigi. Garantismo: uma discusión sobre derecho y democracia. Tradução para o espanhol de Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 2006

MIOZZO, Pablo Castro. O Princípio da Proibição do Retrocesso Social e sua Previsão Constitucional: uma mudança de paradigma no tocante ao dever estatal de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Porto Alegre, 2005. Disponível em http://www.ajuris.org.br/dhumanos/mhonrosa1.doc

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br

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Notas

01 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

02 Cf. Cármen Lúcia Antunes Rocha (apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br), que, ao sufragar o princípio da proibição de retrocesso, afirmou que "as conquistas relativas aos direitos fundamentais não podem ser destruídas, anuladas ou combalidas, por se cuidarem de avanços da humanidade, e não de dádivas estatais que pudessem ser retiradas segundo opiniões de momento ou eventuais maiorias parlamentares". Sobre o tema, ver ainda, entre outros: MIOZZO, Pablo Castro. O Princípio da Proibição do Retrocesso Social e sua Previsão Constitucional: uma mudança de paradigma no tocante ao dever estatal de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Porto Alegre, 2005. Disponível em http://www.ajuris.org.br/dhumanos/mhonrosa1.doc. Também MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra, 1998, p. 152.

03 FERRAJOLI, Luigi. Garantismo: uma discusión sobre derecho y democracia. Tradução para o espanhol de Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 2006, p. 94.

04 CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1092

05 Op. cit., p. 1101.

06 Op. cit., p. 1102.

07 Op. cit., p. 1101.

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Sobre o autor

Augusto César Leite de Carvalho
E-mail: Entre em contato

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1553 (2.10.2007)
Elaborado em 09.2007.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CARVALHO, Augusto César Leite de. Prescrição trabalhista "ex officio". Uma análise da compatibilidade sob o prisma constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1553, 2 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2009.

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sexta-feira, 19 de março de 2010

Excelente seleção de jurisprudência dividida em tema, tese e fundamento

FONTE: Blog do Professor Rogério Neiva - Tuctor

A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (35a. ed.)
By admin on mar 18, 2010 in Última Palavra da Jurisprudência | 0 Coment�rio

A partir desta semana, os posts da pauta A Última Palavra da Jurisprudência serão publicados às quintas-feiras. Tendo alguma sugestão ou crítica, basta postar um comentário, pois sua sugestão será muito importante para o aperfeiçoamento dos textos.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema: CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA DE GOVERNADOR
Tese: É inconstitucional lei estadual que impede a prisão preventiva do Governador, diante da acusação da prática de crimes comuns.
Fundamento: Adotando os fundamentos estabelecidos na ADI 978-PB, entendeu-se que os Estados e o Distrito Federal não contam com competência legislativa para tratar da mitigação de prisão de natureza cautelar de Governador, pois se trata de matéria afeta à competência privativa da União.
Órgão: Plenário
Processo: HC 102732

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Administrativo:

Tema: APOSENTADORIA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE. ROL EXEMPLIFICATIVO
Tese: Cabe a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, no caso de doença incurável, mesmo que esta não esteja especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.
Fundamento: Apesar do reconhecimento de precedentes da Corte em sentido diverso, considerou-se, por um lado, que o art. 40, I, da CF prevê a doença grave ou incurável como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sendo que, por outro, o rol de doenças previsto na Lei n. 8.112/1990 deveria ser considerado apenas exemplificativo. Considerou-se ainda como fundamento o princípio da isonomia.
Órgão: 5ª Turma
Processo: REsp 942.530-RS

Tema: LIMITES DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E LIBERDADE DE TRABALHO
Tese: É indevida considerar inserida no conceito de educação física, para fins de submissão a conselho profissional, as atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, tais como artes marciais e dança, sendo ilegítmo ato do Conselho Federal de Educação Física (Confef) no sentido da referida regulação.
Fundamento: Considerou-se como fundamento a regra do livre exercício profissional, prevista no art. 5o, XIII, da CF/1988.
Órgão: 2ª Turma
Processo: REsp 1.170.165-RJ

Direito Civil-Consumidor

Tema: MULTA APLICADA POR PROCON. COMPOSIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR
Tese: No caso de violação a direito do consumidor, havendo imposição de sanção administrativa pelo Procon, a composição judicial entre o fornecedor-infrator e o consumidor não desconstitui a referida penalidade imposta, não afastando a cobrança e exigibilidade da multa.
Fundamento: A multa prevista no art. 56 do CDC não tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas punir o infrator e desestimular outras condutas semelhantes.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.164.146-SP

Tema: PLANO DE SAÚDE E GARANTIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E PLÁSTICA
Tese: As entidades de planos de saúde devem assegurar a realização de cirurgia bariátrica (voltada à redução de estômago) e plástica.
Fundamento: Tratar-se de procedimentos inerentes ao tratamento da obesidade mórbida, a qual encontra-se acobertada pelo art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Órgão: 3ª Turma
Processo: REsp 1.136.475-RS

Direito Penal e Processual Penal

Tema: HABEAS CORPUS PARA ALEGAR SUSPEIÇÃO
Tese: Em regra, não cabe habeas corpus para argüir suspeição de Magistrado no âmbito da condução do processo penal. Tal decisão foi firmada no comentado caso envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, tendo sido a alegação de falta de imparcialidade sustentada em face do Juiz Fausto de Santis.
Fundamento: A via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória, sendo cabível o referido mecanismo apenas no caso de manifesta e notória suspeição
Órgão: 5ª Turma
Processo: HC 146.796-SP

Tema: HABEAS CORUPUS PREVENTIVO E TESTE DO BAFÔMETRO
Tese: não cabe habeas corpus preventivo para não ser submetido ao teste do bafômetro.
Fundamento: Inexiste fundado receio de coação ilegal ao direito de ir e vir, principalmente considerando a inexistência de qualquer procedimento investigatório em andamento contra o paciente.
Órgão: 6ª Turma
Processo: RHC 25.311-MG

Tema: APLICAÇÃO DFA REDUÇÃO DA PRECRIÇÃO. CONDENADO COM 70 ANOS DE IDADE
Tese: Afasta-se a aplicação da redução da prescrição para condenado com mais de 70 anos, que teria completado a referida idade após o julgamento da apelação.
Fundamento: Entendeu-se que a referida condição deveria estar presente no momento da sentença.
Órgão: 6ª Turma
Processo: RHC 26.146-SP

Direito Processual Civil:

Tema: PUBLICAÇÃO SEM O NÚMERO DA OAB. AUSÊNCIA DE VÍCIO
Tese: Não há vício de publicação, diante da ausência do número de inscrição do advogado na OAB, desde que conste o nome correto das partes e dos causídicos.
Fundamento: Entendeu-se inexistente prejuízo processual.
Órgão: Corte Especial
Processo: REsp 1.131.805-SC

Tema: MULTA POR ATO PROTELATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tese: Multas por atos processuais protelatórios não repercutem sobre os honorários advocatícios.
Fundamento: As referidas multas contam com natureza de sanção e os honorários visam remunerar o profissional da advocacia, imputada tal responsabilidade ao sucumbente.
Órgão: 1ª Tuma
Processo: REsp 1.164.543-SP

Tema: AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O ESTADO E ATUAÇÃO DO MP
Tese: nas ações de caráter indenizatório, ajuizadas em face da Fazenda Pública, não cabe a atuação do Ministério Público como custus legis (art. 82,III do CPC).
Fundamento: Partindo da distinção entre o interesse público primário e secundário, sendo o primeiro de caráter amplo e coincidente com a preservação do Estado e da sociedade, e o segundo de caráter patrimonial envolvendo a Administração Pública, considerou-se que o interesse público a exigir a atuação do MP corresponde somente ao primário.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.149.416-RS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tema: MULTAS ADMINISTRATIVAS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Tese: A Justiça do Trabalho não conta com competência para a aplicação de multas de natureza administrativa.
Fundamento: As multas administrativas previstas na CLT somente podem ser aplicadas pela autoridades encarregadas da fiscalização do trabalho. Assim, não cabe ao juiz a imposição das referidas sanções.
Órgão: 5ª Turma
Processo: RR-147900-80.2003.5.03.0031


Tema: ART. 475-J do CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Tese: O art. 475-J do CPC se aplica ao Direito Processual do Trabalho.
Fundamento: Não há omissão da CLT sobre o tema, mas falta de regulamentação exaustiva do legislador. Por outro lado, o art. 475-J do CPC é totalmente compatível com o Processo do Trabalho, pois busca a celeridade processual.
Órgão: 1ª Turma
Processo: RR – 135800-87.2006.5.13.0006


Este post foi elaborado por Rogério Neiva em parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do Livro “Direito Cosntitucional”, Ed Ius Podvium

quinta-feira, 18 de março de 2010

TEMA INTERESSANTE: DANO MORAL EM RAZÃO DO USO DE POLÍGRAFO PELO EMPREGADOR

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/03/2010
Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

(Augusto Fontenele)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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quarta-feira, 17 de março de 2010

Demissões coletivas e negociações:ausência de previsão em lei

Demissões coletivas e negociações.

A nova tendência das relações trabalhistas está sendo norteada pelo caminho das negociações e diálogos. E o Judiciário também trilha a mesma estrada. Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), por unanimidade de votos, declarou nula a demissão em massa efetuada por uma empresa metalúrgica, sob a alegação de que não foram observados os procedimentos de negociação coletiva e do direito de informação.

A empresa, tendo em vista a crise econômica mundial que afetou a produção da grande maioria das indústrias, com dificuldades de dar continuidade ao seu negócio, efetuou demissão de parte de seu quadro de empregados.

Em virtude dos desligamentos, foi deflagrada greve, o que levou a empresa a suscitar, em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e região, dissídio coletivo no TRT.

O Tribunal, no entanto, considerou legítima e legal a greve, sob o fundamento de que não foram buscadas soluções conjuntas e negociadas com o sindicato da categoria, antes das demissões. Considerou, portanto, arbitrárias as dispensas efetuadas pela empresa.

Com essa decisão, pode-se verificar a tendência do Judiciário de exigir que, no caso de demissões coletivas, a empresa deverá sempre comprovar, de fato, motivos de natureza técnica e econômicos e, ainda, considerar que as dispensas devem ser precedidas de negociação coletiva com o sindicato, o que, certamente, acarretará prejuízos ainda maiores dos que já vêm enfrentando as indústrias brasileiras.

Deixando de lado o caráter social das demissões em massa, certo é que não há em nossa legislação nenhuma regulamentação acerca da dispensa coletiva O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que trata da dispensa arbitrária (coletiva ou individual), carece de regulamentação até hoje, passados 20 anos da promulgação da nova Carta Magna.

Seria, agora, uma ótima oportunidade para o Congresso discutir a matéria, regulamentando o que já está há tanto tempo carecendo de norma específica para proteção do emprego.

Estamos falando, no presente caso, de redução do quadro de funcionários, não de substituição da mão de obra.

Certamente, a dispensa de funcionários mais antigos e com salários altos, e posterior contratação de novos funcionários para receber salários inicialmente mais baixos, provavelmente devido à política salarial da empresa, pode ser considerada uma atitude abusiva e discriminatória.

Fonte: Jornal do Comércio: Jornal da Lei, por Ana Paula Simone de Oliveira Souza, p. 6, 16.03.2010

domingo, 14 de março de 2010

Álbuns da web do Picasa - Lauro - Palestra UDF - Prof. e Desembargador do TRT da 2ª Região Sérgio Pinto Martins

Álbuns da web do Picasa - Lauro - Palestra UDF - Prof. e Desembargador do TRT da 2ª Região Sérgio Pinto Martins

REFLEXÃO: CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

REFLEXÃO: CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE E LIMITES[1].
         A partir do Século XX, o espetacular desenvolvimento das telecomunicações, dos transportes e da robótica levou ao abandono gradual do clássico modelo fordista-taylorista de produção, em favor do modelo toyotista.
O treinamento contínuo da mão-de-obra, bem como a contratação de empregados altamente qualificados passou a integrar a própria estratégia de sobrevivência das empresas.
O elevado grau de autonomia e especialização de alguns empregados propiciou o surgimento do trabalho cooperativo ou “parassubordinado”, como detectou inicialmente a doutrina trabalhista italiana.
Como um dos desdobramentos desse contexto, surgiu a cláusula da não-concorrência, que impõe limites ao uso do conhecimento adquirido pelo empregado em favor de outro empregador, após a extinção do contrato de trabalho.
         Apesar da relevância do tema, a legislação trabalhista dele ainda não se ocupou de forma específica. As alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT, que cogitam da justa causa nas hipóteses de atos de concorrência praticados pelo empregado e da revelação de segredo da empresa, somente podem incidir na vigência do contrato de trabalho. Todavia, é justamente após a extinção do contrato que tais condutas são mais frequentes, hipótese em que a cláusula de não-concorrência adquire maior relevo.
         Estêvão Mallet[2], em artigo publicado na revista LTr a respeito do tema, informa que a cláusula de não-concorrência, apesar de impor limitações à liberdade do trabalho, tem sido considerada lícita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que observados certos limites e possibilidades.
Deve-se ressaltar que os princípios insculpidos no inciso XIII do art. 5º da CF não são absolutos, podendo sofrer restrições, em virtude da incidência de outros princípios, como no caso específico da cláusula de não-concorrência, que decorre do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
         Portanto, pode o empregador, via de regra, contratar a limitação da atividade do empregado para o período posterior à extinção do vínculo empregatício, desde que observe certos limites e parâmetros razoáveis, sob pena de caracterização de abuso de direito (CCB, art. 187).
         Eis alguns desses limites e parâmetros: 1) A cláusula de não-concorrência deve ser escrita, mas pode ser pactuada antes, durante e no término da relação de emprego. 2) Deverá conter justificativa objetivamente necessária, que satisfaça interesse legítimo do empregador, sendo também imprescindível a indicação das atividades restringidas e dos limites espacial e temporal aplicáveis. 3) Há de constar, se for o caso, o valor da compensação a ser paga pelo empregador em benefício do empregado, compensação esta que deve ser proporcional à restrição imposta.
         Observados, assim, essas premissas básicas, a cláusula de não-concorrência pode encontrar eco no contrato individual de trabalho, devendo ser cumprida de boa-fé pelo empregado e pelo empregador, nos moldes do art. 422 do Código Civil.


[1] MACHADO JR, Lauro Guimarães. Tema para reflexão: Aplicação da cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho. Roteiros de Aula de Direito do Trabalho II.
[2] MALLET, Estevão. Cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho, Revista LTr, outubro de 2005, 69-10/1159 a 1169.