sexta-feira, 19 de março de 2010

Excelente seleção de jurisprudência dividida em tema, tese e fundamento

FONTE: Blog do Professor Rogério Neiva - Tuctor

A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (35a. ed.)
By admin on mar 18, 2010 in Última Palavra da Jurisprudência | 0 Coment�rio

A partir desta semana, os posts da pauta A Última Palavra da Jurisprudência serão publicados às quintas-feiras. Tendo alguma sugestão ou crítica, basta postar um comentário, pois sua sugestão será muito importante para o aperfeiçoamento dos textos.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema: CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA DE GOVERNADOR
Tese: É inconstitucional lei estadual que impede a prisão preventiva do Governador, diante da acusação da prática de crimes comuns.
Fundamento: Adotando os fundamentos estabelecidos na ADI 978-PB, entendeu-se que os Estados e o Distrito Federal não contam com competência legislativa para tratar da mitigação de prisão de natureza cautelar de Governador, pois se trata de matéria afeta à competência privativa da União.
Órgão: Plenário
Processo: HC 102732

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Administrativo:

Tema: APOSENTADORIA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE. ROL EXEMPLIFICATIVO
Tese: Cabe a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, no caso de doença incurável, mesmo que esta não esteja especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.
Fundamento: Apesar do reconhecimento de precedentes da Corte em sentido diverso, considerou-se, por um lado, que o art. 40, I, da CF prevê a doença grave ou incurável como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sendo que, por outro, o rol de doenças previsto na Lei n. 8.112/1990 deveria ser considerado apenas exemplificativo. Considerou-se ainda como fundamento o princípio da isonomia.
Órgão: 5ª Turma
Processo: REsp 942.530-RS

Tema: LIMITES DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E LIBERDADE DE TRABALHO
Tese: É indevida considerar inserida no conceito de educação física, para fins de submissão a conselho profissional, as atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, tais como artes marciais e dança, sendo ilegítmo ato do Conselho Federal de Educação Física (Confef) no sentido da referida regulação.
Fundamento: Considerou-se como fundamento a regra do livre exercício profissional, prevista no art. 5o, XIII, da CF/1988.
Órgão: 2ª Turma
Processo: REsp 1.170.165-RJ

Direito Civil-Consumidor

Tema: MULTA APLICADA POR PROCON. COMPOSIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR
Tese: No caso de violação a direito do consumidor, havendo imposição de sanção administrativa pelo Procon, a composição judicial entre o fornecedor-infrator e o consumidor não desconstitui a referida penalidade imposta, não afastando a cobrança e exigibilidade da multa.
Fundamento: A multa prevista no art. 56 do CDC não tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas punir o infrator e desestimular outras condutas semelhantes.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.164.146-SP

Tema: PLANO DE SAÚDE E GARANTIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E PLÁSTICA
Tese: As entidades de planos de saúde devem assegurar a realização de cirurgia bariátrica (voltada à redução de estômago) e plástica.
Fundamento: Tratar-se de procedimentos inerentes ao tratamento da obesidade mórbida, a qual encontra-se acobertada pelo art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Órgão: 3ª Turma
Processo: REsp 1.136.475-RS

Direito Penal e Processual Penal

Tema: HABEAS CORPUS PARA ALEGAR SUSPEIÇÃO
Tese: Em regra, não cabe habeas corpus para argüir suspeição de Magistrado no âmbito da condução do processo penal. Tal decisão foi firmada no comentado caso envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, tendo sido a alegação de falta de imparcialidade sustentada em face do Juiz Fausto de Santis.
Fundamento: A via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória, sendo cabível o referido mecanismo apenas no caso de manifesta e notória suspeição
Órgão: 5ª Turma
Processo: HC 146.796-SP

Tema: HABEAS CORUPUS PREVENTIVO E TESTE DO BAFÔMETRO
Tese: não cabe habeas corpus preventivo para não ser submetido ao teste do bafômetro.
Fundamento: Inexiste fundado receio de coação ilegal ao direito de ir e vir, principalmente considerando a inexistência de qualquer procedimento investigatório em andamento contra o paciente.
Órgão: 6ª Turma
Processo: RHC 25.311-MG

Tema: APLICAÇÃO DFA REDUÇÃO DA PRECRIÇÃO. CONDENADO COM 70 ANOS DE IDADE
Tese: Afasta-se a aplicação da redução da prescrição para condenado com mais de 70 anos, que teria completado a referida idade após o julgamento da apelação.
Fundamento: Entendeu-se que a referida condição deveria estar presente no momento da sentença.
Órgão: 6ª Turma
Processo: RHC 26.146-SP

Direito Processual Civil:

Tema: PUBLICAÇÃO SEM O NÚMERO DA OAB. AUSÊNCIA DE VÍCIO
Tese: Não há vício de publicação, diante da ausência do número de inscrição do advogado na OAB, desde que conste o nome correto das partes e dos causídicos.
Fundamento: Entendeu-se inexistente prejuízo processual.
Órgão: Corte Especial
Processo: REsp 1.131.805-SC

Tema: MULTA POR ATO PROTELATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tese: Multas por atos processuais protelatórios não repercutem sobre os honorários advocatícios.
Fundamento: As referidas multas contam com natureza de sanção e os honorários visam remunerar o profissional da advocacia, imputada tal responsabilidade ao sucumbente.
Órgão: 1ª Tuma
Processo: REsp 1.164.543-SP

Tema: AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O ESTADO E ATUAÇÃO DO MP
Tese: nas ações de caráter indenizatório, ajuizadas em face da Fazenda Pública, não cabe a atuação do Ministério Público como custus legis (art. 82,III do CPC).
Fundamento: Partindo da distinção entre o interesse público primário e secundário, sendo o primeiro de caráter amplo e coincidente com a preservação do Estado e da sociedade, e o segundo de caráter patrimonial envolvendo a Administração Pública, considerou-se que o interesse público a exigir a atuação do MP corresponde somente ao primário.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.149.416-RS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tema: MULTAS ADMINISTRATIVAS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Tese: A Justiça do Trabalho não conta com competência para a aplicação de multas de natureza administrativa.
Fundamento: As multas administrativas previstas na CLT somente podem ser aplicadas pela autoridades encarregadas da fiscalização do trabalho. Assim, não cabe ao juiz a imposição das referidas sanções.
Órgão: 5ª Turma
Processo: RR-147900-80.2003.5.03.0031


Tema: ART. 475-J do CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Tese: O art. 475-J do CPC se aplica ao Direito Processual do Trabalho.
Fundamento: Não há omissão da CLT sobre o tema, mas falta de regulamentação exaustiva do legislador. Por outro lado, o art. 475-J do CPC é totalmente compatível com o Processo do Trabalho, pois busca a celeridade processual.
Órgão: 1ª Turma
Processo: RR – 135800-87.2006.5.13.0006


Este post foi elaborado por Rogério Neiva em parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do Livro “Direito Cosntitucional”, Ed Ius Podvium

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