quarta-feira, 27 de julho de 2011

Fiscalização do trabalho: TST suspende atos de grupo móvel em MS

Fiscalização do trabalho: TST suspende atos de grupo móvel em MS

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, respondendo pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu liminar requerida pela Infinity Agrícola S. A. para restabelecer decisão da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que suspendeu a eficácia do termo de interdição lavrado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no dia 30 de junho, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal.

O despacho, publicado hoje (25) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, foi proferido em reclamação correicional formulada pela Infinity. A empresa, que desenvolve atividades de corte e processamento de cana-de-açúcar para a produção de etanol, informou a inspeção feita pelo GFEM resultou na interdição dos trabalhos de corte manual de cana-de-açúcar em todas as frentes de trabalho e a rescisão indireta dos contratos de trabalho de 827 empregados nessas frentes. A fiscalização incluiu ainda o nome da empresa no cadastro de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravo (a “Lista Suja” do Ministério do Trabalho).

A empresa impetrou mandado de segurança contra o secretário das Relações do Trabalho do MTE e o coordenador do GEFM da Secretaria de Inspeção do Trabalho e obteve, na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a suspensão imediata da aplicação das medidas determinadas no termo de interdição lavrado pelo GFEM. A União ajuizou então pedido de suspensão de liminar no TRT/DF-TO e seu presidente, desembargador Ricardo Alencar Machado, acolheu o pedido – motivando a Infinity a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Na reclamação correicional, a empresa sustentou não haver “efetivo interesse público” na suspensão da liminar pelo TRT, pois não haveria, no caso, lesão grave à ordem, à saúde e à economia públicas. Sustentou, também, que a manutenção dos atos do GFEM pode causar dano irreparável à sua atividade econômica. A Infinity, que está em processo de recuperação judicial, alega que a paralisação das frentes de trabalho no corte de cana-de-açúcar resultaria em prejuízo da ordem de R$ 15 milhões, além de configurar prejuízo à ordem econômica.

Fundamentação

Em seu despacho, o ministro Dalazen assinala que, no caso, a suspensão da liminar atentou contra a boa ordem processual, pois, sem a indicação e a demonstração inequívoca da presença dos requisitos legais, limitou-se a reapreciar o mérito do termo de interdição do órgão do MTE. “O propósito da suspensão de liminar é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, esclareceu. “Na suspensão de liminar, assim, não se reaprecia o mérito do processo principal, apenas a ocorrência de aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes tutelados em lei”.

Dalazen ressaltou que a decisão do TRT, embora apresente argumentos respeitáveis, sequer mencionou a existência daquelas lesões. “Bem se compreendem os louváveis esforços praticados pelos órgãos de fiscalização do MTE na repressão ao trabalho desenvolvido em condições análogas à de escravo, aspectos considerados pelo presidente do TRT/DF em sua decisão”, afirma. “Entendo, no entanto, que, no caso, antes de mais nada, configurou-se subversão da ordem procedimental”. O presidente do TST destaca que o pedido de suspensão da liminar foi deferido “sem a mínima alusão à presença dos requisitos legais”.

Na análise dos autos, o ministro assinalou que, “aparentemente, as autoridades do MTE exorbitaram de seus poderes”, o que resultaria na ilegalidade de seus atos durante a fiscalização por desvio de poder. “Os auditores-fiscais do MTE não dispõem de poderes para interditar diretamente a atividade econômica ou o estabelecimento da empresa, muito menos para determinar a rescisão dos 827 contratos de trabalho dos empregados nas frentes de corte de cana-de-açúcar”, afirma.

O despacho observa que o artigo 161 da CLT, que serviu de base para o termo da ordem de interdição, conferia aos antigos delegados regionais do trabalho a prerrogativa de interditar restabelecimento diante da existência de laudo técnico do serviço competente que demonstrasse risco grave e iminente ao trabalhador. Essa prerrogativa, porém, não foi estendida aos auditores-fiscais do trabalho, segundo o artigo 18 do Decreto nº 4.522/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho. Numa primeira análise, o presidente do TST observa que essa prerrogativa, hoje, é do superintendente regional do trabalho, e não dos auditores-fiscais.

Quanto à determinação de rescisão dos contratos de trabalho, além de não fazer parte das atribuições legais dos auditores-fiscais, o ministro considera que ela “conflita abertamente com o princípio da continuidade da relação de emprego, tão caro ao Direito do Trabalho”.

Além disso, o despacho considera que o termo de interdição “contém determinações capazes de gerar imediatas e indesejáveis consequências sociais e econômicas ao empregador e, também aos empregados”. Dalazen assinala que a empresa está em recuperação judicial, e que a interdição de suas atividades “frustraria o intuito da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), pois impediria o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial.

O presidente do TST observa, ainda, que a empresa encontra-se em plena fase de colheita da cana-de-açúcar. “Se impedida de fazê-lo agora, também será vã qualquer tutela jurisdicional ulterior em sede de mandado de segurança”, afirma. “Ademais, a recuperação judicial tem por escopo não apenas ‘salvar’ a empresa, mas, igualmente, preservar os empregos por ela gerados. Nesse aspecto, é inquestionável que haveria nefasta consequência também para os trabalhadores o restabelecimento da eficácia do termo de interdição, uma vez que perderiam seus empregos”.

(Carmem Feijó)

Processo: CorPar-4313-96.2011.5.00.0000 

terça-feira, 12 de julho de 2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

TST - Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguas

Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

(Cláudia Valente/cf) 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST - Relatório de 2010 revela avanços da Justiça do Trabalho

Relatório de 2010 revela avanços da Justiça do Trabalho

No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho julgou mais processos do que recebeu. No total, foram apreciados 211.979 casos, ou seja, 113,4% do número de processos distribuídos (186.923). Isso significa que o Tribunal conseguiu reduzir a quantidade de ações pendentes de julgamento. Esse é um dos dados que constam do Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2010, apresentado hoje (1º/07) pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Órgão Especial.

O presidente explicou que este ano o documento foi elaborado em novo formato: além de fornecer os tradicionais dados estatísticos, traz também uma descrição mais completa das diversas atividades desempenhadas pela Justiça do Trabalho, com informações sobre eficiência operacional, melhoria de infraestrutura física e tecnológica, qualificação de juízes e servidores e projetos socioambientais. Segundo o ministro Dalazen, o objetivo é oferecer ao público em geral e, em especial, aos magistrados, gestores e servidores um panorama das principais iniciativas da Justiça do Trabalho no ano de 2010.

A primeira parte do Relatório contém informações estatísticas da atividade judicante da Justiça do Trabalho, a segunda parte descreve as mais relevantes atividades administrativas desenvolvidas pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a terceira parte dedica espaço aos principais projetos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho no cumprimento das respectivas missões institucionais.

Ainda de acordo com o Relatório, nos Tribunais Regionais, o percentual de processos julgados em comparação com o número de casos distribuídos ficou em 102,87%. Já o primeiro grau de jurisdição julgou 99,18% das ações distribuídas. Na avaliação do ministro Dalazen, esses números revelam desempenho exemplar da Justiça do Trabalho que está comprometida com o desfecho rápido das demandas que lhe são submetidas.

Para o trabalhador, o resultado dos julgamentos realizados na Justiça do Trabalho possibilitou a quitação de débitos trabalhistas da ordem de R$ 11,2 bilhões – um crescimento de 10,3% nos valores pagos em 2010 em comparação com 2009. Porém, destacou o presidente, a fase de execução processual persiste como o maior desafio da Justiça do Trabalho, na medida em que o índice de congestionamento nesse momento é de 69%. Ainda pelo Relatório, a Justiça do Trabalho arrecadou R$3,1 bilhões a título de custas processuais, emolumentos, imposto de renda e contribuição previdenciária (27,58% da sua despesa orçamentária).

Após a apresentação do Relatório, o ministro Milton de Moura França, que presidiu o TST no período ao qual se referem as informações do documento, parabenizou o ministro João Oreste Dalazen pelo trabalho de aprimoramento da administração do Tribunal.

(Lilian Fonseca) 

TRT-2 foi destaque no Prêmio Excelência, promovido pelo CSJT e TST

Fonte: Notícias do TRT da 2ª Região


TRT-2 foi destaque no Prêmio Excelência, promovido pelo CSJT e TST 


O Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entregaram, na noite dessa segunda-feira (20), o Prêmio Excelência aos órgãos da Justiça do Trabalho que mais se destacaram no ano de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ficou em primeiro lugar nas categorias Performance Jurisdicional e Performance em Execução.
Com base em dados estatísticos referentes à movimentação processual na JT no ano passado, foram premiados os tribunais regionais e varas do trabalho que obtiveram melhores resultados em quatro categorias: Metas Nacionais, Performance Jurisdicional (em primeiro e segundo graus), Conciliação e Performance em Execução.

Na categoria Performance Jurisdicional, as regiões da JT que mais processos solucionaram nas fases de conhecimento e de execução, por força de trabalho (número de servidores e magistrados), foram, em primeiro lugar, com 125,3 processos, o TRT-2 (SP); em segundo lugar, o TRT-3 (MG), com 108,3; e, em terceiro, o TRT-15 (Campinas/SP), com 107,1 processos resolvidos.

Os destaques de Performance em Execução, de acordo com a quantidade de execuções encerradas por número de magistrados e servidores de 1º grau, foram o TRT-2 em primeiro lugar, com 56,1 execuções encerradas; depois o TRT-20 (SE), com 53,3; e, em terceiro, o TRT-11 (AM/RR), com 50,6 execuções finalizadas.
O TRT da 2ª Região esteve representado pela desembargadora Sonia Franzini, vice-presidente judicial, que recebeu os prêmios de 1º lugar (nas categorias Performance Jurisdicional e Performance em Execução), de 2º lugar (na categoria Performance Jurisdicional em 2º grau), e de 3º lugar (na categoria Performance Jurisdicional em 1º grau).
A premiação foi feita durante a solenidade de abertura do 1º Workshop de Estatística e Execução Estratégica da Justiça do Trabalho, em Brasília-DF. O evento teve início com o pronunciamento do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST e do CSJT, que começou a entrega do Prêmio Excelência pela categoria Metas Nacionais, pelo melhor desempenho no alcance das dez metas traçadas no planejamento estratégico da JT, que foi entregue ao TRT-23 (MT).
Com informações (e foto) de: Tribunal Superior do Trabalho

TST: Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012 

Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

Fonte: Notícias do TST - 30/06/2011
Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, alertou hoje para o “baixo índice atual de certificação digital dos advogados”. De acordo com as informações colhidas pelo ministro, apenas 52 mil dos 250 mil advogados militantes inscritos na OAB dispõem da certificação. Desses, 30% se concentram no Paraná. “Portanto, aproximadamente apenas um quinto dos advogados que dela vão depender, muito em breve, contam hoje com certificação digital”, destacou o presidente do TST durante a realização do 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região em Campinas (SP).

A certificação digital é uma tecnologia de identificação que permite realizar transações eletrônicas com garantia de integridade, autenticidade e confidencialidade, e é necessária para a atuação do advogado no processo eletrônico. “É urgente, pois, que se intensifiquem os esforços para obtenção da certificação digital dos advogados”, ressaltou o ministro Dalazen, ao alertar para o risco de que o pouco interesse pela certificação possa “se constituir um grave problema na implantação do PJe (Processo Judicial Eletrônico), e não apenas na Justiça do Trabalho.”

Para o ministro, a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho tem sido marcada por altos e baixos, com adversidades alheias à vontade da instituição. Exatamente por isso, a Justiça do Trabalho decidiu adotar, em sintonia com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o modelo do PJe, desenvolvido pela Justiça Federal da 5ª Região (Pernambuco).

O ministro revelou que o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os TRTs promovem um verdadeiro mutirão para adaptar o PJe às funcionalidades do processo trabalhista na fase de conhecimento. “O cronograma elaborado, seguido à risca até aqui, prevê a implantação do PJe na fase de conhecimento em primeiro grau, em Vara do Trabalho piloto, impreterivelmente até o dia 5 de dezembro de 2011”, afirmou ele. A expectativa é desenvolver também o PJe para o processo em segundo grau.

“Integra ainda o nosso plano de gestão a continuidade do desenvolvimento do PJe também para a fase de execução, com um objeto mínimo e simplificado, a fim de que a implantação possa ser factível no médio prazo”, afirmou o presidente. Para a adaptação do PJe, o TST, com a cooperação dos TRTs, conta com uma equipe trabalhando de forma exclusiva - além de um comitê gestor integrado, inclusive, por advogado e membro do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Execução

O ministro Dalazen voltou a enfatizar a questão da execução, “o grande ponto de estrangulamento do processo trabalhista”. O problema, para o ministro, reside “no disciplinamento normativo precário e anacrônico”. Como forma de minimizar a situação, o TST enviou ao Congresso Nacional projeto de lei “destinado a disciplinar o cumprimento da sentença trabalhista brasileira e a execução dos títulos extrajudiciais”, texto elaborado por uma comissão de magistrados instituída pelo presidente do TST. O projeto traz, entre outras novidades, a possibilidade de parcelamento dos débitos trabalhistas.

O ministro citou também o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDB), necessária para que as empresas possam participar de licitação pública, e que aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff. “Outra profunda reforma a que a Justiça do Trabalho não pode furtar-se a aderir é em relação à Proposta de Emenda Constitucional nº 15, em trâmite no Senado Federal”, ressaltou ele, referindo-se à PEC que propõe antecipar o trânsito em julgado das decisões em grau de recurso.

“Pretende-se, como se vê, em relação ao STF e ao STJ, romper com um sistema recursal estruturado em três ou quatro graus de jurisdição, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro, ao revelar que o relator da matéria, senador Aloysio Nunes Ferreira Filho, preocupado “com o tratamento diferenciado que seria conferido à Justiça do Trabalho e ao TST, gentilmente procurou-me e instou-me a oferecer um contributo ao substitutivo que apresentará”, muito em breve. “Nesse sentido venho de manifestar-lhe, em caráter pessoal, plena adesão à ideia, sugerindo-lhe que se acresça o artigo 113-A à Constituição Federal”. O artigo teria o seguinte teor: “Aplica-se ao recurso de revista admissível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho o dispositivo do artigo 105-A e no seu parágrafo único”.

(Augusto Fontenele)