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sexta-feira, 16 de março de 2012

TST - Processo eletrônico chega ao segundo grau nesta segunda

O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a funcionar no segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho nesta segunda-feira (19) no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O sorteio do primeiro recurso a ser julgado em sessão totalmente eletrônica será feito às 17h, em solenidade que terá a presença do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen.
O recurso será oriundo da Vara do Trabalho de Navegantes, a primeira no Brasil a instalar o PJe-JT, em dezembro. O caso será avaliado pela 3ª Câmara do Tribunal, cujos desembargadores e assessores passaram por treinamento para usar a nova ferramenta. Os desembargadores da 4ª Câmara também foram capacitados, caso haja impedimentos em determinados processos.
Durante as sessões eletrônicas, os julgadores terão acesso simultâneo aos processos. Os votos poderão ser editados durante a sessão, com assinatura e publicação automáticas. As facilidades também se refletirão na rotina dentro dos gabinetes. "No módulo de segundo grau, os desembargadores podem organizar os processos da maneira que acharem melhor. Podem fazer classificação por tipo de processo, por assessor ou por órgão julgador, conforme a rotina de trabalho. Além disso, conseguem ver o que cada servidor está fazendo, de acordo com as demandas distribuídas", afirma o presidente do Comitê Gestor do PJe-JT, desembargador Cláudio Brandão.
Pioneirismo
 O TRT catarinense é o primeiro no Brasil a instalar o PJe-JT em segunda instância. O tribunal também foi pioneiro ao instalar o sistema na Vara do Trabalho de Navegantes, inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Desde então, 508 ações iniciadas naquela unidade judiciária tramitam de forma virtual. Em todo o País, 1.120 processos tramitam eletronicamente. A novidade trouxe economia com papel, insumos e transporte, além de reduzir procedimentos burocráticos e acelerar o andamento dos autos.
O projeto
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os diversos tribunais brasileiros. Quando totalmente implementado, substituirá mais de 40 sistemas existentes e que atualmente não se comunicam. Os módulos do PJe específicos para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunais Regionais do Trabalho.
(Patrícia Resende/CSJT)
Serviço: 
Lançamento do PJe-JT em 2º grau, com a presença do presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen
19/03, às 17h
Local:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Rua Esteves Júnior, 395 – Centro
Sala de Sessões do Tribunal Pleno
Mais informações:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
Assessoria da Comunicação Social
(48) 3216-4320 e (48) 3216-4303
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
Assessoria de Comunicação Social
(61) 3043-7870 e (61) 3043-3684

quinta-feira, 8 de março de 2012

TST atualiza Instrução Normativa nº 3

Fonte: Notícias do TST (Qui, 08 Mar 2012 09:46:00)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra "g" passa a ter a seguinte redação:

"a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;"


(Carmem Feijó/CG)

TST - Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador

Fonte: Notícias do TST - Qui, 08 Mar 2012.


Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador

Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA)

Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores".  A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função.

Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, em sentido reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador.

Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo.  No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo.

Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-160340-18.2007.5.08.0003

TST - SDI-1 suspende julgamento de processos sobre responsabilidade subsidiária de ente público

Fonte: Notícias do TST - 8/3/2012


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte, decidiu hoje (8), por unanimidade, suspender a tramitação dos processos que tratem da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A suspensão, proposta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, vigorará até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso extraordinário sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida, ou deliberação posterior da própria SDI-1.

Ao propor a suspensão, Dalazen disse que o fez por medida de cautela. Além de o RE 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral, estar pendente de julgamento do mérito pelo STF, algumas decisões monocráticas de ministros do Supremo têm acolhido liminares em reclamações e cassado decisões tomadas pelo TST sobre a matéria.
Responsabilidade subsidiária
A questão da responsabilidade dos entes públicos pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados pelas empresas prestadoras de serviço é controvertida na Justiça do Trabalho, sobretudo diante da ausência de legislação específica. Desde 1993, a matéria vinha sendo tratada com base na Súmula nº 331 do TST, que previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa.
Em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF esclareceu, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16, que o TST deveria, a partir de então, analisar caso a caso as ações para, com base em outras normas, reconhecer a responsabilidade do poder público.
Diante disso, o TST alterou, em maio de 2011, a redação da Súmula nº 331 para adequá-la ao entendimento do STF. A principal alteração foi o acréscimo do item V à súmula, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. O TST continuou a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo (na escolha da prestadora de serviços, por meio do exame de sua idoneidade) e in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações).
Em decisões monocráticas recentes, porém, o STF tem devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula nº 331. Foi o caso, por exemplo, da Reclamação 12558, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela Tecnoserve Serviços e Manutenção Geral Ltda. a um de seus empregados. A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a condenação, mantida em agosto de 2011 pela Quarta Turma do TST, contrariou a decisão do STF na ADC 16.
Repercussão geral
No Recurso Extraordinário 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral e servirá de paradigma para as demais decisões sobre a matéria, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que trata do tema tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a relatoria do caso passou à ministra Rosa Weber.
O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/20014a fim de limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que tenham repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes. Uma vez reconhecida a existência desse critério num determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratem do mesmo tema ficam sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de precedente.
Atualmente, existem mais de oito mil recursos extraordinários sobre responsabilidade subsidiária de ente público sobrestados no TST. Com a decisão da SDI-1 de suspender a tramitação dos embargos em recurso de revista, uma quantidade maior ainda de processos que tratam do tema permanecerá à espera da definição do STF.
(Carmem Feijó/CG)

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Correios: TST considera greve não abusiva e determina retorno ao trabalho


Correios: TST considera greve não abusiva e determina retorno ao trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acaba de decidir que a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não é abusiva. Com o julgamento, a categoria deve retornar ao trabalho a partir da 0h de quinta-feira, 13 de outubro. A SDC fixou reajuste salarial de 6,87% a partir de agosto de 2011; aumento real no valor de R$80,00 a partir de 1º de outubro de 2011; vale alimentação extra de R$575,00, a ser pago no mês de dezembro de 2011, aos trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2011; vale alimentação de R$ 25,00; e vale-cesta de R$ 140,00.

Dias parados

O ponto mais discutido do julgamento foi o tratamento a ser dispensado aos 24 dias de paralisação (que, com o acréscimo do repouso semanal remunerado, representam 28 dias). O relator, ministro Maurício Godinho Ddelgado, propunha a compensação total, por meio de trabalho aos sábados e domingos, e a devolução dos seis dias já descontados pela ECT. A segunda corrente, liderada pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendia que, de acordo com a Lei de Greve (Lei nº 7783/1989), a paralisação significa a suspensão do contrato do trabalho, cabendo, portanto, o desconto integral dos dias parados. No final, prevaleceu a corrente liderada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, que autoriza o desconto de sete dias e a compensação dos demais 21.

A compensação será feita até maio de 2012, aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a mobilidade de área territorial (na mesma região metropolitana e sem despesas de transporte para o trabalhador), e convocadas com pelo menos 72 horas de antecedência.

De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do dissídio na SDC, o direito de greve foi exercido pelos empregados da ECT dentro dos limites legais e não houve atentado à boa-fé coletiva. O ministro afirmou que “não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional, nas mais de cinco mil unidades da empresa”.

(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)

Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos. 

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

TST busca recursos orçamentários para modernização e instalação de 140 novas Varas


TST busca recursos orçamentários para modernização e instalação de 140 novas Varas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, encontrou-se hoje (28) com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, deputado João Paulo Cunha (PT/SP), para postular a aprovação de emenda parlamentar ao orçamento do TST, no valor de R$ 50 milhões. Os recursos serão destinados à modernização das instalações dos órgãos da Justiça do Trabalho e para a instalação de 140 Varas do Trabalho já aprovadas por lei.

São, especificamente, reformas e adaptações de 1.378 Varas e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que envolvem, entre outros itens, a acessibilidade de portadores de necessidades especiais e instalações de redes elétricas e hidráulicas. O acréscimo no orçamento será utilizado ainda para a instalação de novas Varas, aprovadas por 13 projetos de lei sancionados este ano.

De acordo com o ministro Dalazen, os recursos alocados pelo Poder Executivo na proposta orçamentária de 2012 não permitem a conclusão desses projetos. “A aprovação da referida emenda é fundamental para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, na medida em que proporcionará instalações mais adequadas e, consequentemente, atendimento de qualidade ao cidadão brasileiro”, destacou o presidente do TST.

(Augusto Fontenele) 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TST: Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara


Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara

O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada hoje (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é basicamente resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.

As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2322/2011

(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Leia mais: Atualização da redação da CLT: comissão entrega proposta à Presidência do TST 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Protocolado projeto de lei sobre mudanças no processamento de recursos ao TST


Protocolado projeto de lei sobre mudanças no processamento de recursos ao TST

A introdução de alterações em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos ao processamento de recursos para o Tribunal Superior do Trabalho é o ponto principal do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira, protocolado ontem (1) na Câmara dos Deputados. O PL 2214 reúne as sugestões apresentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho com vistas ao aperfeiçoamento da legislação processual trabalhista, reunidas na Semana do TST, realizada em maio, e formalizadas na Resolução Administrativa nº 1451 do Órgão Especial do TST.

O projeto busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual dos recursos examinados pelo TST (embargos, recursos de revista e embargos declaratórios) e instituir medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores competentes. Cria, ainda, dispositivos normativos para impor sanções e coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios.

O texto proposto atualiza o artigo 894 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de embargos, para incluir, entre elas, as decisões das Turmas do TST contrárias a súmulas vinculantes do STF. Acrescenta ainda a possibilidade de o relator denegar seguimento aos embargos nos casos de inadequação e de impor sanções nos casos em que há intuito protelatório, e prevê a possibilidade de recurso interno no TST para impugnação dessa decisão.

No tocante ao artigo 896, que trata dos recursos de revista, a redação proposta acrescenta também a hipótese de contrariedade às sumulas vinculantes do STF e institui disposições normativas de pressupostos recursais consagrados pela jurisprudência do TST, como a obrigatoriedade de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que contém o prequestionamento da matéria do recurso e a indicação explícita e fundamentada da lei ou jurisprudência alegadamente contrariada.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2214/2011

(Carmem Feijó) 

domingo, 14 de agosto de 2011

Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF


Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF

No Tribunal Superior do Trabalho, até o final de julho deste ano, 24.655 processos encontravam-se suspensos, aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os processos denominados sobrestados, cujos recursos comportam temas reconhecidos pelo STF como de repercussão geral, ou seja, considerados relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, quando o instituto da repercussão geral foi definitivamente adotado pelo TST, o número de sobrestamentos tem crescido: foram 2.674 em 2008; 5.969 em 2009; e 8.725 em 2010. Os temas são diversos: competência da Justiça do Trabalho, dispensa de empregados de empresa pública, equiparação salarial e diversas questões processuais, dentre outros. A medida se aplica aos recursos extraordinários, instrumento por meio do qual as partes pretendem que seu caso seja examinado pelo STF. Como o STF reconheceu que o tema tem repercussão geral mas ainda não se posicionou quanto ao mérito, o TST deixou de encaminhá-los, aguardando primeiro a decisão de mérito para depois dar ou negar seguimento.

O tema com maior número de processos sobrestados é o que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (8.316 processos). Em segundo lugar, os processos que aguardam decisão quanto à exigibilidade de depósitos do FGTS em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (6.474) e, em terceiro, os que tratam da competência da Justiça do Trabalho em questões referentes à complementação de aposentadoria e pensão por entidades de previdência privada, vinculadas ao contrato de trabalho (3.978 processos).

Enquanto essas questões não forem decididas pelo Supremo, os processos permanecem parados no TST, causando, por vezes, dúvidas nos jurisdicionados quanto à celeridade da Justiça do Trabalho. Os canais de acesso ao TST à disposição do cidadão, como a Ouvidoria, muitas vezes têm que explicar à parte interessada o motivo pelo qual um processo fica parado às vezes durante anos no TST, sem qualquer andamento, aguardando uma decisão que não depende do próprio TST.

Repercussão geral

O recurso extraordinário (RE) é um instrumento processual de caráter excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Com a grande quantidade de recursos extraordinários que desaguavam no STF diariamente, a Corte Superior sentiu a necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e de criar um filtro para a “subida” desse tipo de impugnação para apreciação dos ministros.

A solução veio com a Emenda Constitucional nº 45, rotulada como “Reforma do Judiciário”, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição da República - que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal -, elegendo como requisito específico de admissibilidade do RE a “repercussão geral”. O novo texto constitucional, entretanto, dependia de regulamentação, o que foi feito a partir da edição da Lei 11.418/06.

A expressão “repercussão geral”, por traduzir interpretação ampla, terminou por gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação. Afinal, que tema deve ser considerado como tendo repercussão geral? Para responder a essa pergunta, a Lei 11.418/06 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-A, que explica, no parágrafo primeiro: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Apesar de dedicar um parágrafo inteiro a decifrar o significado da expressão “repercussão geral”, o conceito, amplo, ainda comporta dúvidas. Afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica ainda são conceitos muito subjetivos. O crivo, é claro, é dos ministros do STF. Eles é que, em última análise, decidem o que é relevante ou não. Mas uma coisa é certa: questões pessoais, que só importam às partes, não serão aceitas pelo Supremo. A finalidade do instituto, portanto, é de “uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

Procedimento

O recurso extraordinário precisa obedecer a certos critérios para ser recebido. São os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema, as novas regras para esse tipo de impugnação impuseram um novo requisito para admissibilidade do recurso: "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral” (parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).

Dois pontos devem ser destacados desse parágrafo: ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, e o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrente, antes de discutir qualquer matéria, demonstrar a existência dessa transcendência da causa.

As decisões que negarem repercussão geral a determinados temas têm eficácia vinculante, ou seja, valem para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. Tal decisão é irrecorrível. Se reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema deverão ser sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de paradigma para os outros casos.

Processamento (*)

1) Recurso Extraordinário

a) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).

a.1) Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.

a.2) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos (que discutem vários temas):

a.2.1) Selecionam-se cerca de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, que deverão ser remetidos ao STF. Os demais processos sobre o tema devem ser mantidos sobrestados, inclusive os que forem interpostos a partir de então (parágrafo 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados (artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda Regimental 23/2008).

a.2.2) Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do artigo 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos órgãos julgadores de origem, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

a.2.3) Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, e todos os recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre o tema podem ser imediatamente sobrestados. A identificação dessa hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal.

b) Proferida a decisão sobre repercussão geral no STF, surgem duas possibilidades:

b.1) se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (parágrafo 2º do art. 543-B do CPC). Os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados anteriormente a essa data devem ser remetidos ao STF para distribuição e julgamento;

b.2) se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o mérito do assunto, sobrestando-se os recursos extraordinários anteriores ou posteriores àquela data;

b.2.1) se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC);

b.2.2) se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC).

2 - Agravos de instrumento

2.1) Os agravos de instrumento interpostos das decisões que não admitiram recursos extraordinários, já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral, podem ser sobrestados quando tratarem de assuntos assuntos já encaminhados à decisão sobre repercussão geral (Artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF).

2.2) Os agravos de instrumento múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para representar a controvérsia, serão devolvidos aos órgãos de origem.

2.3) Decidida a questão da repercussão geral no Plenário Virtual, surgem as seguintes possibilidades:

a) negada a repercussão geral, os agravos ficam prejudicados, assim como os REs;

b) admitida a repercussão geral, os agravos ficam sobrestados, assim como os REs, até o julgamento do mérito do leading case (caso paradigma), surgindo, então as seguintes hipóteses:

b.1) se a decisão no leading case seguir a mesma orientação dos acórdãos recorridos, ficam prejudicados os agravos e os REs;

b.2) se a decisão seguir em sentido diverso dos acórdãos recorridos, abrem-se duas possibilidades:

b.2.1) se não se verificar hipótese de retratação da própria decisão de inadmissibilidade do RE, o agravo deve ser remetido ao STF;

b.2.2) se for exercido o juízo de retratação nos agravos (admitindo-se o RE), abre-se a possibilidade da retratação do próprio acórdão recorrido.

c) os agravos de instrumento pendentes no STF em 13/03/2008 serão por estes julgados.

Vigência

- A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3/5/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/2007 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto.

- Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.

- Os recursos extraordinários e respectivos agravos de instrumento anteriores e posteriores a 3/5/2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem.

Agravo de Instrumento (**)

A repercussão geral trouxe consigo uma profunda alteração no sistema processual vigente. Trata-se da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que aplica precedente de repercussão geral do STF.

No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (publicada no Diário da Justiça eletrônico de 19/2/2010), o Plenário do STF firmou o entendimento de que a utilização do agravo de instrumento não seria adequada para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática de repercussão geral. O único instrumento processual disponível para essa finalidade é o agravo interno, a ser interposto no Tribunal de origem, pois esse instrumento recursal possibilitará tal correção na via do juízo de retratação ou por decisão colegiada.

O Supremo assentou, ainda, que o instituto da reclamação também não é adequado para impugnar despacho de admissibilidade que aplica decisão do STF em repercussão geral. Segundo a jurisprudência do STF, portanto, só é cabível o agravo interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, à falta de previsão no Regimento Interno de cabimento de agravo regimental para essa finalidade, o Órgão Especial entendeu por bem admitir o recurso interposto pela parte como o agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo de recurso, a parte deve demonstrar de forma clara que houve má aplicação do sistema de repercussão geral, ou, ainda, fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial, a fim de demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.

Na hipótese de recurso manifestamente infundado, o Órgão Especial do TST vem aplicando à parte agravante, com base no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

Temas correlatos à Justiça do Trabalho no STF

Diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho já possuem decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral pelo STF. Eis alguns deles:

Com repercussão reconhecida pelo STF

- (018) Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.

- (019) Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.

- (024) Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.

- (028) Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

- (032) Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

- (036) Alcance da competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias;

- (043) Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.

- (045) Expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo.

- (067) Extensão aos inativos da GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho) em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.

- (082) Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados.

- (096) Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

- (100) a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial, de processo com trânsito em julgado, fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

- (106) a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores;

- (116) Direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.

- (131) Despedida imotivada de empregados de empresa pública.

- (137) Prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e daqueles opostos em execuções trabalhistas.

- (148) Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.

- (149) Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.

- (152) Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

- (153) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade.

- (166) Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas.

- (190) Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

- (191) Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

- (222) Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

- (242) Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.

- (246) Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

- (253) Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.

- (256) Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.

- (282) Subsistência, após a Emenda Constitucional nº 19/98, dos subtetos salariais criados com amparo na redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal.

- (293) Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.

- (305) Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.

- (308) Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

- (315) Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

- (383) Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.

- (409) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.

- (414) Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

Sem repercussão reconhecida pelo STF

- (062) Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda (não).

- (164) Contribuição social, a cargo das cooperativas de trabalho, sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados, a título de remuneração por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio delas.

- (189) Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.

- (193) Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos.

- (197)Cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, de trabalhadores não-filiados a sindicato.

- (219) Extensão a beneficiários de plano de previdência privada complementar de vantagem outorgada a empregados ativos.

- (245) Base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica.

- (248) Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

- (306) Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.

- (356) Adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical.

- (357) Redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva.

- (459) Requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

Processos sobrestados na Coordenadoria de Recursos do TST até julho/ 2011 (***)

Clique aqui para ver a tabela com os temas e o número de processos sobrestados no TST.

Legislação

- CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

- CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.

- Regimento Interno do STF,

- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.

- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.

- Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.

- Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.

- Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

Glossário

- Sobrestamento – Suspensão temporária do processo ou de ato jurídico. É a paralisação do curso do processo, que deixa de ter andamento em virtude da existência de alguma questão prejudicial.

- Repercussão Geral – Relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Segundo o ministro do STF, Gilmar Mendes, a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância”.

- Efeito vinculante – Obrigatoriedade de aplicação do entendimento firmado na decisão a todos os outros processos que versem sobre o mesmo tema.

- Transcendência Jurídica - “desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. (Definição proposta pelo Projeto de Lei nº 3.267, de 2000).

- Paradigma - exemplo, modelo, referência.

- Leading case - decisão que cria o precedente, com força obrigatória para casos idênticos futuros.

Referências

- MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário", 2. ed. rev. e amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

- DANTAS, Bruno. "Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais", 2. ed. rev. e amp. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009.Dantas, Bruno; Repercussão Geral.

- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. "Recurso extraordinário e recurso especial", 10. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

- CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. "Recurso extraordinário – origem e desenvolvimento no direito brasileiro". 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

(Cláudia Valente/CF)

(*) Informações constantes no site do Supremo Tribunal Federal – Relatório sobre Repercussão Geral elaborado pelo Gabinete da Presidência. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf).

(**) Colaboração de Lauro Guimarães Machado Júnior – assessor da Presidência do TST

(***) Colaboração da Coordenadoria de Recursos do TST (CREC) 

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Fiscalização do trabalho: TST suspende atos de grupo móvel em MS

Fiscalização do trabalho: TST suspende atos de grupo móvel em MS

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, respondendo pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu liminar requerida pela Infinity Agrícola S. A. para restabelecer decisão da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que suspendeu a eficácia do termo de interdição lavrado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no dia 30 de junho, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal.

O despacho, publicado hoje (25) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, foi proferido em reclamação correicional formulada pela Infinity. A empresa, que desenvolve atividades de corte e processamento de cana-de-açúcar para a produção de etanol, informou a inspeção feita pelo GFEM resultou na interdição dos trabalhos de corte manual de cana-de-açúcar em todas as frentes de trabalho e a rescisão indireta dos contratos de trabalho de 827 empregados nessas frentes. A fiscalização incluiu ainda o nome da empresa no cadastro de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravo (a “Lista Suja” do Ministério do Trabalho).

A empresa impetrou mandado de segurança contra o secretário das Relações do Trabalho do MTE e o coordenador do GEFM da Secretaria de Inspeção do Trabalho e obteve, na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a suspensão imediata da aplicação das medidas determinadas no termo de interdição lavrado pelo GFEM. A União ajuizou então pedido de suspensão de liminar no TRT/DF-TO e seu presidente, desembargador Ricardo Alencar Machado, acolheu o pedido – motivando a Infinity a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Na reclamação correicional, a empresa sustentou não haver “efetivo interesse público” na suspensão da liminar pelo TRT, pois não haveria, no caso, lesão grave à ordem, à saúde e à economia públicas. Sustentou, também, que a manutenção dos atos do GFEM pode causar dano irreparável à sua atividade econômica. A Infinity, que está em processo de recuperação judicial, alega que a paralisação das frentes de trabalho no corte de cana-de-açúcar resultaria em prejuízo da ordem de R$ 15 milhões, além de configurar prejuízo à ordem econômica.

Fundamentação

Em seu despacho, o ministro Dalazen assinala que, no caso, a suspensão da liminar atentou contra a boa ordem processual, pois, sem a indicação e a demonstração inequívoca da presença dos requisitos legais, limitou-se a reapreciar o mérito do termo de interdição do órgão do MTE. “O propósito da suspensão de liminar é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, esclareceu. “Na suspensão de liminar, assim, não se reaprecia o mérito do processo principal, apenas a ocorrência de aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes tutelados em lei”.

Dalazen ressaltou que a decisão do TRT, embora apresente argumentos respeitáveis, sequer mencionou a existência daquelas lesões. “Bem se compreendem os louváveis esforços praticados pelos órgãos de fiscalização do MTE na repressão ao trabalho desenvolvido em condições análogas à de escravo, aspectos considerados pelo presidente do TRT/DF em sua decisão”, afirma. “Entendo, no entanto, que, no caso, antes de mais nada, configurou-se subversão da ordem procedimental”. O presidente do TST destaca que o pedido de suspensão da liminar foi deferido “sem a mínima alusão à presença dos requisitos legais”.

Na análise dos autos, o ministro assinalou que, “aparentemente, as autoridades do MTE exorbitaram de seus poderes”, o que resultaria na ilegalidade de seus atos durante a fiscalização por desvio de poder. “Os auditores-fiscais do MTE não dispõem de poderes para interditar diretamente a atividade econômica ou o estabelecimento da empresa, muito menos para determinar a rescisão dos 827 contratos de trabalho dos empregados nas frentes de corte de cana-de-açúcar”, afirma.

O despacho observa que o artigo 161 da CLT, que serviu de base para o termo da ordem de interdição, conferia aos antigos delegados regionais do trabalho a prerrogativa de interditar restabelecimento diante da existência de laudo técnico do serviço competente que demonstrasse risco grave e iminente ao trabalhador. Essa prerrogativa, porém, não foi estendida aos auditores-fiscais do trabalho, segundo o artigo 18 do Decreto nº 4.522/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho. Numa primeira análise, o presidente do TST observa que essa prerrogativa, hoje, é do superintendente regional do trabalho, e não dos auditores-fiscais.

Quanto à determinação de rescisão dos contratos de trabalho, além de não fazer parte das atribuições legais dos auditores-fiscais, o ministro considera que ela “conflita abertamente com o princípio da continuidade da relação de emprego, tão caro ao Direito do Trabalho”.

Além disso, o despacho considera que o termo de interdição “contém determinações capazes de gerar imediatas e indesejáveis consequências sociais e econômicas ao empregador e, também aos empregados”. Dalazen assinala que a empresa está em recuperação judicial, e que a interdição de suas atividades “frustraria o intuito da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), pois impediria o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial.

O presidente do TST observa, ainda, que a empresa encontra-se em plena fase de colheita da cana-de-açúcar. “Se impedida de fazê-lo agora, também será vã qualquer tutela jurisdicional ulterior em sede de mandado de segurança”, afirma. “Ademais, a recuperação judicial tem por escopo não apenas ‘salvar’ a empresa, mas, igualmente, preservar os empregos por ela gerados. Nesse aspecto, é inquestionável que haveria nefasta consequência também para os trabalhadores o restabelecimento da eficácia do termo de interdição, uma vez que perderiam seus empregos”.

(Carmem Feijó)

Processo: CorPar-4313-96.2011.5.00.0000 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

TST - Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguas

Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

(Cláudia Valente/cf) 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST - Relatório de 2010 revela avanços da Justiça do Trabalho

Relatório de 2010 revela avanços da Justiça do Trabalho

No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho julgou mais processos do que recebeu. No total, foram apreciados 211.979 casos, ou seja, 113,4% do número de processos distribuídos (186.923). Isso significa que o Tribunal conseguiu reduzir a quantidade de ações pendentes de julgamento. Esse é um dos dados que constam do Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2010, apresentado hoje (1º/07) pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Órgão Especial.

O presidente explicou que este ano o documento foi elaborado em novo formato: além de fornecer os tradicionais dados estatísticos, traz também uma descrição mais completa das diversas atividades desempenhadas pela Justiça do Trabalho, com informações sobre eficiência operacional, melhoria de infraestrutura física e tecnológica, qualificação de juízes e servidores e projetos socioambientais. Segundo o ministro Dalazen, o objetivo é oferecer ao público em geral e, em especial, aos magistrados, gestores e servidores um panorama das principais iniciativas da Justiça do Trabalho no ano de 2010.

A primeira parte do Relatório contém informações estatísticas da atividade judicante da Justiça do Trabalho, a segunda parte descreve as mais relevantes atividades administrativas desenvolvidas pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a terceira parte dedica espaço aos principais projetos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho no cumprimento das respectivas missões institucionais.

Ainda de acordo com o Relatório, nos Tribunais Regionais, o percentual de processos julgados em comparação com o número de casos distribuídos ficou em 102,87%. Já o primeiro grau de jurisdição julgou 99,18% das ações distribuídas. Na avaliação do ministro Dalazen, esses números revelam desempenho exemplar da Justiça do Trabalho que está comprometida com o desfecho rápido das demandas que lhe são submetidas.

Para o trabalhador, o resultado dos julgamentos realizados na Justiça do Trabalho possibilitou a quitação de débitos trabalhistas da ordem de R$ 11,2 bilhões – um crescimento de 10,3% nos valores pagos em 2010 em comparação com 2009. Porém, destacou o presidente, a fase de execução processual persiste como o maior desafio da Justiça do Trabalho, na medida em que o índice de congestionamento nesse momento é de 69%. Ainda pelo Relatório, a Justiça do Trabalho arrecadou R$3,1 bilhões a título de custas processuais, emolumentos, imposto de renda e contribuição previdenciária (27,58% da sua despesa orçamentária).

Após a apresentação do Relatório, o ministro Milton de Moura França, que presidiu o TST no período ao qual se referem as informações do documento, parabenizou o ministro João Oreste Dalazen pelo trabalho de aprimoramento da administração do Tribunal.

(Lilian Fonseca) 

TST: Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012 

Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

Fonte: Notícias do TST - 30/06/2011
Presidente do TST alerta para baixo índice de advogados com certificação digital

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, alertou hoje para o “baixo índice atual de certificação digital dos advogados”. De acordo com as informações colhidas pelo ministro, apenas 52 mil dos 250 mil advogados militantes inscritos na OAB dispõem da certificação. Desses, 30% se concentram no Paraná. “Portanto, aproximadamente apenas um quinto dos advogados que dela vão depender, muito em breve, contam hoje com certificação digital”, destacou o presidente do TST durante a realização do 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região em Campinas (SP).

A certificação digital é uma tecnologia de identificação que permite realizar transações eletrônicas com garantia de integridade, autenticidade e confidencialidade, e é necessária para a atuação do advogado no processo eletrônico. “É urgente, pois, que se intensifiquem os esforços para obtenção da certificação digital dos advogados”, ressaltou o ministro Dalazen, ao alertar para o risco de que o pouco interesse pela certificação possa “se constituir um grave problema na implantação do PJe (Processo Judicial Eletrônico), e não apenas na Justiça do Trabalho.”

Para o ministro, a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho tem sido marcada por altos e baixos, com adversidades alheias à vontade da instituição. Exatamente por isso, a Justiça do Trabalho decidiu adotar, em sintonia com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o modelo do PJe, desenvolvido pela Justiça Federal da 5ª Região (Pernambuco).

O ministro revelou que o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os TRTs promovem um verdadeiro mutirão para adaptar o PJe às funcionalidades do processo trabalhista na fase de conhecimento. “O cronograma elaborado, seguido à risca até aqui, prevê a implantação do PJe na fase de conhecimento em primeiro grau, em Vara do Trabalho piloto, impreterivelmente até o dia 5 de dezembro de 2011”, afirmou ele. A expectativa é desenvolver também o PJe para o processo em segundo grau.

“Integra ainda o nosso plano de gestão a continuidade do desenvolvimento do PJe também para a fase de execução, com um objeto mínimo e simplificado, a fim de que a implantação possa ser factível no médio prazo”, afirmou o presidente. Para a adaptação do PJe, o TST, com a cooperação dos TRTs, conta com uma equipe trabalhando de forma exclusiva - além de um comitê gestor integrado, inclusive, por advogado e membro do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Execução

O ministro Dalazen voltou a enfatizar a questão da execução, “o grande ponto de estrangulamento do processo trabalhista”. O problema, para o ministro, reside “no disciplinamento normativo precário e anacrônico”. Como forma de minimizar a situação, o TST enviou ao Congresso Nacional projeto de lei “destinado a disciplinar o cumprimento da sentença trabalhista brasileira e a execução dos títulos extrajudiciais”, texto elaborado por uma comissão de magistrados instituída pelo presidente do TST. O projeto traz, entre outras novidades, a possibilidade de parcelamento dos débitos trabalhistas.

O ministro citou também o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDB), necessária para que as empresas possam participar de licitação pública, e que aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff. “Outra profunda reforma a que a Justiça do Trabalho não pode furtar-se a aderir é em relação à Proposta de Emenda Constitucional nº 15, em trâmite no Senado Federal”, ressaltou ele, referindo-se à PEC que propõe antecipar o trânsito em julgado das decisões em grau de recurso.

“Pretende-se, como se vê, em relação ao STF e ao STJ, romper com um sistema recursal estruturado em três ou quatro graus de jurisdição, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro, ao revelar que o relator da matéria, senador Aloysio Nunes Ferreira Filho, preocupado “com o tratamento diferenciado que seria conferido à Justiça do Trabalho e ao TST, gentilmente procurou-me e instou-me a oferecer um contributo ao substitutivo que apresentará”, muito em breve. “Nesse sentido venho de manifestar-lhe, em caráter pessoal, plena adesão à ideia, sugerindo-lhe que se acresça o artigo 113-A à Constituição Federal”. O artigo teria o seguinte teor: “Aplica-se ao recurso de revista admissível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho o dispositivo do artigo 105-A e no seu parágrafo único”.

(Augusto Fontenele)