terça-feira, 7 de setembro de 2010

ROTEIRO 1 – UDF - Curso Multidisciplinar - Direito Processual do Trabalho no Exame de Ordem - Prof. Lauro




ROTEIRO 1 – CURSO MULTIDISCIPLINAR (12 h/a)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO EXAME DE ORDEM
Professor Lauro Guimarães - Twitter:  http://twitter.com/proflaurogmjr e http://twitter.com/laurogmjr
Permitida a reprodução mediante citação da fonte



INSTRUÇÕES GERAIS

  • PARABÉNS POR ESTAREM CONCLUINDO OU POR TEREM CONCLUÍDO O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO!
  • O EXAME DE ORDEM 2010-2 SERÁ REALIZADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
  • ANALISANDO AS PROVAS REALIZADAS PELA FGV EM CONCURSOS DE ADVOGADO E NO CONCURSO DO SENADO, PERCEBE-SE QUE A COBRANÇA DE DIREITO DO TRABALHO E DE PROCESSO DO TRABALHO TEM FOCO NA LEGISLAÇÃO E NAS TEORIAS BÁSICAS MINISTRADAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
  • NESSE CONTEXTO, AS QUESTÕES DA FGV NO ÂMBITO PROCESSUAL TRABALHISTA TENDEM A VERSAR SOBRE RITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÔNUS DA PROVA, TESTEMUNHAS, RECURSOS ETC, COM FOCO NA CLT E NA DOUTRINA BÁSICA E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA.
  • ATÊNÇÃO: A FGV PODE MUDAR DE PERFIL, A PEDIDO DA OAB, PASSANDO A ELABORAR QUESTÕES CONTEXTUALIZADAS, QUE MELHOR AVALIAM O RACIOCÍNIO JURÍDICO E A VIVÊNCIA PRÁTICA DO BACHAREL.
  • A PRIMEIRA FASE REQUER ESTUDO ESPECÍFICO E DIRECIONADO, COM A REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MUITOS EXERCÍCIOS.
  • ATENÇÃO: NO EXAME DE ORDEM, COMO EM QUALQUER CONCURSO, A ESTRATÉGIA É TÃO OU MAIS IMPORTANTE QUE O PRÓPRIO CONHECIMENTO[1].
  • É FUNDAMENTAL FAZER UMA REVISÃO RÁPIDA DA CLT, DA DOUTRINA BÁSICA, DAS SÚMULAS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST.
  • EIS ALGUMAS DICAS DE COMO FAZER ISSO EM POUCO TEMPO:
    • FAÇA MUITOS EXERCÍCIOS (PROVAS MAIS ANTIGAS DA OAB E OUTRAS PROVAS VOLTADAS PARA A AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI SECA), ANTES MESMO DE ESTUDAR A MATÉRIA, COMO SE ESTIVESSE FAZENDO UMA PROVA COM CONSULTA.
    • UTILIZE UMA CANETA MARCA-TEXTO PARA GRIFAR SOMENTE OS NÚMEROS[2] DOS ARTIGOS E/OU SÚMULAS E/OU ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ESTUDADOS EM CADA EXERCÍCIO.
    • APÓS UMA OU DUAS SEMANAS DE EXERCÍCIOS, REVISAR SOMENTE O QUE ESTÁ GRIFADO E, SE O TEMPO PERMITIR, A MATÉRIA EM TORNO DO TÓPICO GRIFADO.
    • NA VÉSPERA DA PROVA[3], RELER APENAS O QUE ESTÁ GRIFADO.
    • GRAVAR A LEGISLAÇÃO MAIS RELEVANTE, BEM COMO AS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST EM UM “MP3 PLAYER” – OUVIR SEMPRE QUE POSSÍVEL.
    • É INTERESSANTE TENTAR RESPONDESR OS EXERCÍCIOS USANDO OS ÍNDICES REMISIVOS DOS CÓDIGOS, JÁ COMO PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.

DICAS DE LIVROS

    • CLT COMENTADA:
§  CARRION, Valetim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:
§  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
§  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo, LTr, 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
§  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.  8ª ed. São Paulo: LTR, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2010.

    • LIVRO DE SÚMULAS DO TST COMENTADAS:
§  OLIVEIRA, Francisco Antônio. Súmulas do TST Comentadas. RT
§  PINTO, Raimundo Antônio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. LTr.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Súmulas do TST Comentadas. Atlas.

    • LIVRO ESPECÍFICO PARA O EXAME DE ORDEM:
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 1ª Fase. São Paulo: Método, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 2ª Fase. São Paulo: Método, 2010.



TST - Novas Orientações Jurisprudenciais correlacionadas com o Direito Processual do Trabalho da SBDI-1 (todas publicadas em 2010)[4]:

374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.



PARTE GERAL FONTES E PRINCÍPIOS DO DPT

  • PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E INQUISITIVO:
§  Comentários: arts. 2º, 130 e 262, do CPC, e arts. 39, 765, 852-D e 878 da CLT, e art. 114, § 3º, da CF.
      • Obs: questão polêmica: art. 856 da CLT x art. 114, § 2º, da CF/88.
  • PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO, DA ORALIDADE E DA PRECLUSÃO: arts. 5º, LXXVIII, da CF, 795, e 846 a 850, da CLT.
  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: art. 132, do CPC, e Súmulas 136/TST e 222/STF.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: arts. 162, § 2º, CPC, 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.

  • APLICAÇÃO DO DPT NO TEMPO

    • Teoria do isolamento dos atos processuais: Segundo essa teoria (majoritária na doutrina e na jurisprudência), se o processo estiver em curso, a lei processual nova regulará apenas os atos processuais praticados após a sua vigência, não alcançando os atos já realizados sob a égide da lei anterior, os quais serão considerados válidos, produzindo todos os regulares efeitos previstos pela lei velha. Entende-se que os arts. 912 da CLT e 1.211 do CPC consagram essa linha de pensamento.
      • Ex: Recursos – vale a regra da data da interposição. Se o prazo for estendido, advogado que não interpôs se beneficia.
      • Ex: Se o bem penhorado já foi arrematado/adjudicado, a lei nova que torna o bem impenhorável não se aplica, pois os atos já se consumaram.

  • PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    • Princípio da proteção: É direcionado precipuamente ao legislador, em face do princípio da imparcialidade do Juiz. Assim, não cabe ao Juiz do Trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador (v. arts. 651, 844, 878 e 899, § 1º, da CLT)

§  Exemplo de aplicação do ônus da prova (CPC, art. 333 e CLT, art. 818):

·         FGV - CONCURSO PARA ADVOGADO - QUESTÃO 75. Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta:

o    (A) É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
o    (B) É correta ao acolher o pedido sob o argumento de que a relação de emprego precede a relação de trabalho e se presume em processos trabalhistas.
o    (C) É incorreta porque a Vara do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de prestação de serviços autônoma.
o    (D) É incorreta, tendo que a Vara do Trabalho afrontou os artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT, que estabelecem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho.
o    (E) É suscetível de ser impugnada mediante recurso de apelação, no prazo de 15 dias, tendo em vista que se trata de discussão de matéria concernente à relação de trabalho, nos termos do novo artigo 114 da Constituição.


    • Princípio da busca da verdade real:   Deriva do princípio material da primazia da realidade (v. CPC, art. 130 e CLT, arts. 765 e 852-D).

    • Princípio da conciliação: Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, aqui ele se mostra mais evidente, tendo, inclusive, um iter procedimetalis peculiar. A rigor, a conciliação é essencial no processo do trabalho, pois constitui uma fase obrigatória do procedimento. Há dois momentos obrigatórios para a conciliação:
      • 1º) ocorre por ocasião da abertura da audiência – art. 846 da CLT (no sumaríssimo – art. 852-E da CLT)
      • 2º) ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes – art. 850 da CLT.
      • Não obstante, a conciliação pode ser feita a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução, desde que respeitados os créditos da União – (v. art. 764, § 3º e 832, § 6º, todos CLT, além da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST)
      • Ver também o art. 831, par. único e a Súmula nº 259 do TST.

    • 6) Princípio do jus postulandi: Exercício da legitimatio ad processum pela própria parte: esse princípio acha-se consignado no art. 791 da CLT.
      • Reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.
      • Bezerra Leite entende que o jus postulandi se aplica até o TST, não se aplicando no Recurso Extraordinário para o STF.
·         Todavia, o TST, por meio da Sumula 425, firmou o seguinte entendimento:
o    TST/SUM. 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

        • Desse princípio decorre a Súmula nº 219 do TST, bem como a Súmula nº 329 do TST. Nessa mesma trilha, a Súmula nº 633 do STF, no sentido de que é “incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970
      • EC nº 45/2004 (CF, art. 114): IN nº 27 do TST, art. 5º.

    • 7) Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (que é atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
      • O Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto no art. 114, § 2º, da CF.
      • Atenção para a expressão “comum acordo” inserida no § 2º do art. 114 da CF pela EC nº 45/2004 (v. art. 616, § 4º, da CLT).
      • Comum acordo é pressuposto processual ou condição da ação?
·         Ver Proc. nº TST-RODC-398/2005-000-04-00, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ - 26/10/2007


  • ATENÇÃO: A FGV COSTUMA COBRAR PRINCÍPIOS EM SUAS PROVAS. APENAS A TÍTULO DE EXEMPLO, TOME-SE A SEGUINTE QUESTÃO:

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE FOMENTO C – TFC (ADVOGADO) – BADESC - QUESTÃO 52 - Assinale a alternativa que indique o princípio do Direito do Trabalho que prevê a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei:
      • (A) Princípio da unidade salarial.
      • (B) Princípio da primazia da realidade.
      • (C) Princípio da materialidade salarial.
      • (D) Princípio da legalidade.
      • (E) Princípio da intangibilidade.

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO. QUESTÃO Nº 78. Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA:

      • (A) Há previsão específica contida na CLT que faculta ao juiz do trabalho conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
·         v. CLT, art. 659, IX, X, e 496.
      • (B) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
·         v. CLT, art. 764.
      • (C) As custas relativas ao processo de conhecimento em dissídios individuais incidirão à base de 2% (dois por cento) da condenação ou acordo, quando houver, serão cobradas imediatamente após o pagamento sem qualquer limite máximo ou mínimo. [errada]
·         v. CLT, art. 789, “caput”.
      • (D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
·         v. CLT, art. 790-B.
      • (E) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
·         v. CLT, art. 794.

CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 69 - A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta.
      • A - Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. [v. art. 764, § 3º, da CLT]
      • B - A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social [v. art. 831, parágrafo único, da CLT]
      • C - Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito. [v. arts. 764, 846 e 850 da CLT]
      • D - O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes. [v. art. 850 da CLT]



JUSTIÇA DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO E NOVAS COMPETÊNCIAS

  • Organização:
    • CF, arts. 111 e 111-A.
    • CF, art. 112
      • “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho
      • Ver também Súmula 10 do STJ.
    • CF, art. 113.
    • CF, arts. 115[5] e 116.

  • Competência e novas competências:

    • CF, arts. 114.
        • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        • II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
        • III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
        • IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
        • V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
        • VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
        • VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        • VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
        • IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

      • Pontos polêmicos - recentemente sumulados:
        • Súmula nº 367 do STJ:
          • “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”
        • Súmula nº 366 do STJ (cancelada):
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
        • Súmula nº 363 do STJ:
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”
        • Decisões do STF:
o    Servidores (ainda que celetistas) temporários. Art. 37, IX, da CF. Vínculo Administrativo[6] x OJSBDI-1 nº 205 (Cancelada pela Res./TST nº 156/2009, DJe de 27, 28 e 29.04.2009).

          • Contribuições decorrentes do reconhecimento de vínculo: CLT, art. 876, parágrafo único x Súmula nº 368, I, do TST e decisão recente do STF;


      • Estudar também:

          • OJSBDI-1 nº 138/TST: competência residual da Justiça do Trabalho. Mudança de regime de celetista para estatutário (v. também a Súmula nº 382/TST).
          • Súmula 392/TST.
          • Súmula 420/TST
          • CC 7.204.1-MG: precedente do STF que definiu a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização propostas pelo empregado em face do empregador, em razão de acidente do trabalho.
          • Súmula 300/TST: PIS.
          • OJSBDI-1 nº 26, Súmula 19/TST, razões do cancelamento da Súmula nº 176/TST.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF:
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 23 DO STF:
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF:
§  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


    • Competência territorial das Varas do Trabalho (CLT, art. 651)

        • Regra geral: local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput);
        • Agente ou viajante comercial: local da agência ou filial a que ele esteja vinculado e, na falta desta, domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Dissídio em agência ou filial no estrangeiro: agência ou filial no Brasil / local da contratação no Brasil / domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Ver também OJ nº 130 da SBDI-2 do TST:
o    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47. A partir da Emenda Constitucional nº 45, pode-se afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
      • a. exclusivamente os conflitos oriundos da relação de emprego; [v. art. 114, I, CF]
      • b. os dissídios coletivos de natureza econômica ajuizados pelo empregador ou pelo sindicato dos trabalhadores; [art. 114, § 2º, CF – “comum acordo”]
      • c. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [art. 114, VI, CF]
      • d. as ações acidentárias em desfavor do INSS.

OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47 - Com a Emenda Constitucional nº 45, as ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores, são de competência: [art. 114, III, CF]
      • a. da Justiça federal
      • b. da Justiça comum dos estados
      • c. originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender do âmbito do conflito;
      • d. da Justiça do Trabalho.

OAB/GO – 2005 - Marque a alternativa correta: [art. 112/CF]
      • a) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
      • b) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • c) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • d) Todas as anteriores são falsas.

OAB/MT- 2005 - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei: [art. 111-A, II, da CF]

      • a) somente a supervisão administrativa e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • b) somente a supervisão financeira e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
      • c) somente a supervisão patrimonial e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • d) todas as alternativas estão incorretas.


UNB/CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 70[7] - Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve

      • A - ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida.
      • B - continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão.
      • C - continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja.
      • D - ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.


[1]     Quem é que não conhece alguém que sabe muito e tem dificuldades para passar concurso?
[2]     Deixe para grifar o texto quando for estudar para a Segunda Fase, pois será muito útil usar cores diferentes para cada peça processual.
[3]     Estude na véspera, mas lembre-se: dormir 8 horas por dia ajuda muito no processo de memorização, além de melhorar a capacidade mental e a disposição.
[4] Ver postagem correspondente em: http://professorlauro.blogspot.com
[5]             Obs: O Estado de São Paulo possui dois TRT’s: o da 2ª Região (Capital) e o da 15ª Região (Campinas).
[6]          EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (STF, Reclamação nº 4.489-AgR/PA, Acórdão Tribunal Pleno, Redatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/11/2008, grifo nosso)
[7]             Para responder essa questão, basta conhecer o teor da Súmula nº 10 do STJ: “Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”

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