quarta-feira, 30 de junho de 2010

Processo do Trabalho: Agravo de Instrumento só com depósito recursal

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
30/06/2010
Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei

Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, sendo que apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

SDI-1: Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 30/06/2010

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 30/06/2010

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sexta-feira, 25 de junho de 2010

TST sediará Fórum Internacional sobre Direitos Sociais nos dias 12 e 13 de agosto de 2010

FÓRUM INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS SOCIAIS

TRABALHO DECENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Visite o "site" do evento: Fórum Internacional sobre Direitos Sociais


A Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, que tem como principal atribuição examinar a aplicação das Convenções da OIT por parte dos países-membros que as ratificam, existe há 84 anos. Nesse longo período de atuação, vem produzindo um vasto repertório de jurisprudência em normas internacionais do trabalho que, apesar de sua importância, é muito pouco conhecido.

Esse material fornece não apenas orientação para os atores-chave na implementação das normas internacionais, mas é também uma fonte útil de inspiração para magistrados, membros do Ministério Público, advogados e outras autoridades responsáveis pela aplicação das leis trabalhistas domésticas.

O Fórum Internacional sobre Direitos Sociais – Trabalho Decente e Desenvolvimento Sustentável pretende justamente trazer ao conhecimento e ao debate a contribuição da Comissão de Peritos na promoção do trabalho decente. Esperamos que, com a disseminação de informações sobre o trabalho da Comissão entre profissionais e estudantes de Direito, essa importante contribuição internacional possa se tornar mais conhecida e melhor compreendida, favorecendo a formação de uma nova jurisprudência nacional, mas consistentes com as normas da OIT e seu objetivo de promover condições decentes de trabalho para todos.

Fonte: Notícias do TST

Telefone para informaçoes: (61) 3043-3513 e (61) 3043-3383
Email para informaçoes: forum@tst.jus.br

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Plenário do STF: Constituição exige fundamentação em acórdãos, mas não o exame pormenorizado das alegações

Plenário do STF: Constituição exige fundamentação em acórdãos, mas não o exame pormenorizado das alegações

A Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão seja fundamentado, ainda que sucintamente, mas não estabelece o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ao reafirmar essa jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso em que o HSBC Bank Brasil questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não admitiu a subida para a Corte Suprema de um Recurso Extraordinário envolvendo temas como indenização por dano moral, adicional noturno e diferença salarial.

A instituição sustentava que o acórdão da corte trabalhista não teria sido devidamente fundamentado. Para o banco, o TST se recusou a analisar a totalidade das premissas apresentadas no recurso de revista e que isso teria caracterizado negativa de prestação jurisdicional.

Ao analisar a questão na tarde desta quarta-feira (23), o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, frisou que a Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. Exige apenas, explicou o ministro, que a decisão esteja motivada. Segundo Gilmar Mendes, a sentença e o acórdão do TST questionados pela instituição bancária não descumpriram esse requisito. A decisão da corte trabalhista está de acordo com essa orientação, haja vista terem sido explicitadas as razões suficientes para o convencimento do julgador, concluiu.

Assim, ao negar provimento ao mérito do recurso extraordinário, o Plenário, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, decidiu reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, para reafirmar a jurisprudência da Corte, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer todavia o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.


Fonte: Notícias do STF

TRT 3ª Região - Polêmica sobre adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT

Polêmica sobre adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT se reflete em ações julgadas na Justiça do Trabalho.


Atualmente, as reclamações trabalhistas ajuizadas na Justiça do Trabalho tratam mais de relações de emprego já extintas do que de relações de emprego em curso. A legislação trabalhista atual autoriza o empregador a dispensar trabalhadores sem justa causa, mediante o pagamento das parcelas devidas.



Na prática, isso significa que a empresa dispensa quem quiser e por qualquer razão, bastando não indicá-la quando se tratar de razão proibida por lei. Mas, na década de 90, houve uma tentativa de reverter esse quadro. Em 1995, o Brasil ratificou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi promulgada pelo Decreto 1.855/96.



Ela proíbe que um trabalhador seja demitido sem motivo razoável relacionado à sua conduta, a sua capacidade profissional ou a necessidades estruturais da empresa. De acordo com essa Convenção internacional, nos casos de dispensa em massa por alegada necessidade econômica da empresa, o Judiciário poderá examinar se essa necessidade realmente existe e se a dispensa de trabalhadores é de fato necessária. Se concluir que não é o caso, poderá, igualmente, reintegrar os trabalhadores dispensados.



Entretanto, a Convenção 158 da OIT não chegou a ser aplicada no Brasil. Isso porque o Judiciário a declarou incompatível com a Constituição, em virtude de um detalhe técnico: os tratados internacionais têm, no Brasil, status de lei ordinária, ao passo que a Constituição prevê que a proteção ao trabalhador contra a dispensa sem justa causa deve ser regulada em lei complementar.



Em 1996, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, decidiu, através do Decreto 2.100/96, denunciar a Convenção 158, ou seja, ele revogou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT. A partir desse acontecimento, surgiram muitas discussões acerca da constitucionalidade dessa revogação, ao argumento de que algumas formalidades não foram observadas.



É que a ratificação de uma convenção internacional exige a observância de alguns procedimentos especiais. Para valer, a convenção tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional, o que pode levar anos ou simplesmente não ocorrer.



Se for aprovada, ela volta ao presidente, que poderá sancioná-la, isto é, transformá-la em lei, ou vetá-la, caso em que ela volta ao Congresso, ou simplesmente deixá-la mais alguns anos na gaveta. Mesmo sancionada, sua aplicação dependerá da Justiça.



A denúncia de uma convenção também exige algumas formalidades. Nesse sentido, o texto da própria Convenção 158 prevê a possibilidade, a cada 10 anos, contados da data em que passou a ter vigência internacional e por um período de 12 meses, de um país signatário denunciar a Convenção, deixando de cumprir seus dispositivos.



Se não o fizer neste prazo, o país signatário fica obrigado a cumprir a Convenção por mais 10 anos. A grande polêmica que envolve essa questão diz respeito à possibilidade de ocorrer a denúncia da Convenção 158 por ato isolado do Presidente da República.



O juiz José Quintella de Carvalho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, julgou uma ação civil pública que versava sobre a matéria, ajuizada pelo sindicato representante dos trabalhadores na indústria de extração mineral de Congonhas e região contra a Companhia Siderúrgica Nacional.



Protestando contra a dispensa em massa de empregados da reclamada, o sindicato autor reivindicou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96, bem como a condenação da empresa na obrigação de assegurar a todos os seus empregados a proteção contra a dispensa sem justa causa.



Sustentou o sindicato autor que houve irregularidades no ato de denúncia da Convenção 158, uma vez que, segundo a sua tese, é inválida a revogação da Convenção por ato unilateral do Presidente da República.



Para solucionar a questão, o juiz fez uma análise das regras de competência contidas nos artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição. Em sua sentença, ele explicou que o artigo 84 dispõe sobre a competência privativa do Presidente da República.



Conforme esclareceu o magistrado, no Brasil, a ratificação se dá por ato conjunto do chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Desse modo, o artigo 84, VIII, atribui ao Presidente da República a competência para praticar todos os atos inerentes à celebração de tratados, convenções e atos internacionais, exigindo-se a participação do Congresso Nacional somente para referendar o conteúdo da contratação.



Já o artigo 49, I, não modifica as atribuições formais do Presidente da República, bem como a sua iniciativa nas negociações, porém amplia o poder do Congresso ao estabelecer que é da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".



Na interpretação do magistrado, o artigo 49, I, da Constituição, não se aplica aos atos de ratificação da Convenção n° 158 da OIT, tendo em vista que essa norma internacional disciplina relações de direito privado entre empregadores e empregados, as quais não envolvem situações que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, única circunstância que atrai a aplicação do artigo 49, I.



Portanto, concluiu o juiz que, uma vez afastada a regra especial, deve ser aplicada ao caso a regra geral, segundo a qual o Congresso não delibera em caráter definitivo. Observou o magistrado que, no texto do decreto legislativo que aprovou a Convenção 158, ficou estabelecido que o tema só deve retornar ao Congresso em caso de modificações. Como não houve alterações no conteúdo da Convenção, o juiz entendeu que estava encerrada a participação do Congresso Nacional.



Nesse contexto, o julgador considerou válido o ato de denúncia da Convenção 158, ocorrido durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e, em conseqüência, declarou a constitucionalidade do Decreto 2.100/96.



Por esses fundamentos, o juiz sentenciante não analisou os demais pedidos formulados pelo sindicato autor, uma vez que o pedido principal tinha como base a declaração da inconstitucionalidade do ato presidencial.



Entretanto, tudo indica que a história da Convenção 158 no Brasil ainda está longe do seu fim. No dia 14 de fevereiro de 2008, o presidente Lula reacendeu a discussão sobre a matéria, ao encaminhar à Câmara a Mensagem 59/08, que submete novamente à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção. Portanto, o debate sobre o tema continua em aberto.



( RO 00260-2007-054-03-00-5 )





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.06.2010

terça-feira, 22 de junho de 2010

TST - SDI-1 discute prescrição de direitos de empregado rural

Fonte: Notícias do TST

Publicado em 22 de Junho de 2010 às 10h46

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho analisou caso envolvendo prescrição de direitos de empregado rural. A SDI-1 reafirmou entendimento de que a regra da prescrição quinquenal para pretensões de rurícolas, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os trabalhadores.



Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro Horácio Senna Pires, no sentido de que a nova regra, por estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos após a entrada em vigor da emenda, ou seja, depois de 29/05/2005.



Na hipótese em discussão, a rescisão contratual do empregado ocorreu em 24/11/2000, e a reclamação trabalhista foi apresentada em 22/06/2001 – portanto, quando já vigente a alteração constitucional. Por essa razão, a Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda. defendeu a aplicação da prescrição quinquenal aos pedidos feitos por ex-empregado da empresa na Justiça do Trabalho.



O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou a incidência da prescrição quinquenal com o argumento de que o trabalhador tinha prestado serviços em período anterior à vigência da emenda constitucional, logo a regra não poderia retroagir no tempo para prejudicar direito adquirido (garantido pela Constituição, no artigo 5º, XXXVI).



O recurso de revista da empresa na Quinta Turma do TST nem chegou a ter o mérito apreciado (não foi conhecido), pois os ministros concluíram que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal. No mais, a Turma destacou a inaplicabilidade da prescrição quinquenal à hipótese dos autos, porque o novo prazo criado pela norma não pode alcançar direitos nascidos antes de sua vigência.



Na SDI-1, a empresa sustentou que a Quinta Turma negou vigência ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal ao contrato de trabalho extinto após a promulgação da EC nº 28/2000. E como havia acórdão da Sétima Turma admitindo a incidência da prescrição para caracterizar divergência jurisprudencial, a matéria foi examinada pelo relator, ministro Horácio Pires. No entanto, o ministro negou provimento aos embargos da empresa, por concluir que, de fato, a aplicação retroativa da emenda desrespeita a garantia constitucional do direito adquirido. (E-RR-82285-87.2001.5.15.0029)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 18 de junho de 2010

DA JUSTIÇA À DEMOCRACIA - JOSÉ SARAMAGO

Da justiça à democracia - José Saramago.

Carta de José Saramago lida no encerramento do II Fórum Social Mundial em 2002.


Começarei por vos contar em brevíssimas palavras um fato notável da vida camponesa ocorrido numa aldeia dos arredores de Florença há mais de 400 anos. Permito-me pedir toda a vossa atenção para este importante acontecimento histórico porque, ao contrário do que é corrente, a lição moral extraível do episódio não terá de esperar o fim do relato, saltar-vos-á ao rosto não tarda.

Estavam os habitantes nas suas casas ou a trabalhar nos cultivos, entregue cada um aos seus afazeres e cuidados, quando de súbito se ouviu soar o sino da igreja. Naqueles piedosos tempos (estamos a falar de algo sucedido no século XVI) os sinos tocavam várias vezes ao longo do dia, e por esse lado não deveria haver motivo de estranheza, porém aquele sino dobrava melancolicamente a finados, e isso, sim, era surpreendente, uma vez que não constava que alguém da aldeia se encontrasse em vias de passamento. Saíram portanto as mulheres à rua, juntaram-se as crianças, deixaram os homens as lavouras e os mesteres, e em pouco tempo estavam todos reunidos no adro da igreja, à espera de que lhes dissessem a quem deveriam chorar. O sino ainda tocou por alguns minutos mais, finalmente calou-se. Instantes depois a porta abria-se e um camponês aparecia no limiar. Ora, não sendo este o homem encarregado de tocar habitualmente o sino, compreende-se que os vizinhos lhe tenham perguntado onde se encontrava o sineiro e quem era o morto. "O sineiro não está aqui, eu é que toquei o sino", foi a resposta do camponês. "Mas então não morreu ninguém?", tornaram os vizinhos, e o camponês respondeu: "Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta."

Que acontecera? Acontecera que o ganancioso senhor do lugar (algum conde ou marquês sem escrúpulos) andava desde há tempos a mudar de sítio os marcos das estremas das suas terras, metendo-os para dentro da pequena parcela do camponês, mais e mais reduzida a cada avançada. O lesado tinha começado por protestar e reclamar, depois implorou compaixão, e finalmente resolveu queixar-se às autoridades e acolher-se à proteção da justiça. Tudo sem resultado, a expoliação continuou. Então, desesperado, decidiu anunciar urbi et orbi (uma aldeia tem o exato tamanho do mundo para quem sempre nela viveu) a morte da Justiça. Talvez pensasse que o seu gesto de exaltada indignação lograria comover e pôr a tocar todos os sinos do universo, sem diferença de raças, credos e costumes, que todos eles, sem excepção, o acompanhariam no dobre a finados pela morte da Justiça, e não se calariam até que ela fosse ressuscitada. Um clamor tal, voando de casa em casa, de aldeia em aldeia, de cidade em cidade, saltando por cima das fronteiras, lançando pontes sonoras sobre os rios e os mares, por força haveria de acordar o mundo adormecido... Não sei o que sucedeu depois, não sei se o braço popular foi ajudar o camponês a repor as estremas nos seus sítios, ou se os vizinhos, uma vez que a Justiça havia sido declarada defunta, regressaram resignados, de cabeça baixa e alma sucumbida, à triste vida de todos os dias. É bem certo que a História nunca nos conta tudo...

Suponho ter sido esta a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino, uma campânula de bronze inerte, depois de tanto haver dobrado pela morte de seres humanos, chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste.

Mas os sinos, felizmente, não tocavam apenas para planger aqueles que morriam. Tocavam também para assinalar as horas do dia e da noite, para chamar à festa ou à devoção dos crentes, e houve um tempo, não tão distante assim, em que o seu toque a rebate era o que convocava o povo para acudir às catástrofes, às cheias e aos incêndios, aos desastres, a qualquer perigo que ameaçasse a comunidade. Hoje, o papel social dos sinos encontra-se limitado ao cumprimento das obrigações rituais e o gesto iluminado do camponês de Florença seria visto como obra desatinada de um louco ou, pior ainda, como simples caso de polícia. Outros e diferentes são os sinos que hoje defendem e afirmam a possibilidade, enfim, da implantação no mundo daquela justiça companheira dos homens, daquela justiça que é condição da felicidade do espírito e até, por mais surpreendente que possa parecer-nos, condição do próprio alimento do corpo. Houvesse essa justiça, e nem um só ser humano mais morreria de fome ou de tantas doenças que são curáveis para uns, mas não para outros. Houvesse essa justiça, e a existência não seria, para mais de metade da humanidade, a condenação terrível que objetivamente tem sido. Esses sinos novos cuja voz se vem espalhando, cada vez mais forte, por todo o mundo são os múltiplos movimentos de resistência e ação social que pugnam pelo estabelecimento de uma nova justiça distributiva e comutativa que todos os seres humanos possam chegar a reconhecer como intrinsecamente sua, uma justiça protetora da liberdade e do direito, não de nenhuma das suas negações. Tenho dito que para essa justiça dispomos já de um código de aplicação prática ao alcance de qualquer compreensão, e que esse código se encontra consignado desde há 50 anos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aquelas 30 direitos básicos e essenciais de que hoje só vagamente se fala, quando não sistematicamente se silencia, mais desprezados e conspurcados nestes dias do que o foram, há 400 anos, a propriedade e a liberdade do camponês de Florença. E também tenho dito que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tal qual se encontra redigida, e sem necessidade de lhe alterar sequer uma vírgula, poderia substituir com vantagem, no que respeita a retidão de princípios e clareza de objetivos, os programas de todos os partidos políticos do orbe, nomeadamente os da denominada esquerda, anquilosados em fórmulas caducas, alheios ou impotentes para enfrentar as realidades brutais do mundo atual, fechando os olhos às já evidentes e temíveis ameaças que o futuro está a preparar contra aquela dignidade racional e sensível que imaginávamos ser a suprema aspiração dos seres humanos. Acrescentarei que as mesmas razões que me levam a referir-me nestes termos aos partidos políticos em geral, as aplico por igual aos sindicatos locais, e, em conseqüência, ao movimento sindical internacional no seu conjunto. De um modo consciente ou inconsciente, o dócil e burocratizado sindicalismo que hoje nos resta é, em grande parte, responsável pelo adormecimento social decorrente do processo de globalização econômica em curso. Não me alegra dizê-lo, mas não poderia calá-lo. E, ainda, se me autorizam a acrescentar algo da minha lavra particular às fábulas de La Fontaine, então direi que, se não interviermos a tempo, isto é, já, o rato dos direitos humanos acabará por ser implacavelmente devorado pelo gato da globalização económica.

E a democracia, esse milenário invento de uns atenienses ingênuos para quem ela significaria, nas circunstâncias sociais e políticas específicas do tempo, e segundo a expressão consagrada, um governo do povo, pelo povo e para o povo? Ouço muitas vezes argumentar a pessoas sinceras, de boa fé comprovada, e a outras que essa aparência de benignidade têm interesse em simular, que, sendo embora uma evidência indesmentível o estado de catástrofe em que se encontra a maior parte do planeta, será precisamente no quadro de um sistema democrático geral que mais probabilidades teremos de chegar à consecução plena ou ao menos satisfatória dos direitos humanos. Nada mais certo, sob condição de que fosse efetivamente democrático o sistema de governo e de gestão da sociedade a que atualmente vimos chamando democracia. E não o é. É verdade que podemos votar, é verdade que podemos, por delegação da partícula de soberania que se nos reconhece como cidadãos eleitores e normalmente por via partidária, escolher os nossos representantes no parlamento, é verdade, enfim, que da relevância numérica de tais representações e das combinações políticas que a necessidade de uma maioria vier a impor sempre resultará um governo. Tudo isto é verdade, mas é igualmente verdade que a possibilidade de ação democrática começa e acaba aí. O eleitor poderá tirar do poder um governo que não lhe agrade e pôr outro no seu lugar, mas o seu voto não teve, não tem, nem nunca terá qualquer efeito visível sobre a única e real força que governa o mundo, e portanto o seu país e a sua pessoa: refiro-me, obviamente, ao poder econômico, em particular à parte dele, sempre em aumento, gerida pelas empresas multinacionais de acordo com estratégias de domínio que nada têm que ver com aquele bem comum a que, por definição, a democracia aspira. Todos sabemos que é assim, e contudo, por uma espécie de automatismo verbal e mental que não nos deixa ver a nudez crua dos fatos, continuamos a falar de democracia como se se tratasse de algo vivo e atuante, quando dela pouco mais nos resta que um conjunto de formas ritualizadas, os inócuos passes e os gestos de uma espécie de missa laica. E não nos apercebemos, como se para isso não bastasse ter olhos, de que os nossos governos, esses que para o bem ou para o mal elegemos e de que somos portanto os primeiros responsáveis, se vão tornando cada vez mais em meros "comissários políticos" do poder econômico, com a objetiva missão de produzirem as leis que a esse poder convierem, para depois, envolvidas no açúcares da publicidade oficial e particular interessada, serem introduzidas no mercado social sem suscitar demasiados protestos, salvo os de certas conhecidas minorias eternamente descontentes...

Que fazer? Da literatura à ecologia, da fuga das galáxias ao efeito de estufa, do tratamento do lixo às congestões do tráfego, tudo se discute neste nosso mundo. Mas o sistema democrático, como se de um dado definitivamente adquirido se tratasse, intocável por natureza até à consumação dos séculos, esse não se discute. Ora, se não estou em erro, se não sou incapaz de somar dois e dois, então, entre tantas outras discussões necessárias ou indispensáveis, é urgente, antes que se nos torne demasiado tarde, promover um debate mundial sobre a democracia e as causas da sua decadência, sobre a intervenção dos cidadãos na vida política e social, sobre as relações entre os Estados e o poder econômico e financeiro mundial, sobre aquilo que afirma e aquilo que nega a democracia, sobre o direito à felicidade e a uma existência digna, sobre as misérias e as esperanças da humanidade, ou, falando com menos retórica, dos simples seres humanos que a compõem, um por um e todos juntos. Não há pior engano do que o daquele que a si mesmo se engana. E assim é que estamos vivendo.

Não tenho mais que dizer. Ou sim, apenas uma palavra para pedir um instante de silêncio. O camponês de Florença acaba de subir uma vez mais à torre da igreja, o sino vai tocar. Ouçamo-lo, por favor.

Da justiça à democracia - José Saramago, 2002.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST

Novas Orientações Jurisprudenciais da Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1/TST)


OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

OJ-SDI1-387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

OJ-SDI1-389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

OJ-SDI1-390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

OJ-SDI1-391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.

OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

OJ-SDI1-393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

OJ-SDI1-396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Faculdade indenizará professor que teve seu nome usado indevidamente

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/06/2010

Um ex-professor de Medicina Legal conseguiu indenização por danos morais contra instituição que manteve indevidamente seu nome no quadro de docentes para obter o reconhecimento do Curso de Direito, mesmo após sua dispensa da faculdade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento da instituição e, com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a instituição por danos morais.

O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença, condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente.

Contra essa decisão, a Fundação interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. No intuito de destrancar o recurso, a faculdade ingressou com agravo de instrumento, alegando que não houve a comprovação do dano. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à instituição. Em sua avaliação, o TRT demonstrou que houve a violação de direito personalíssimo expresso no uso indevido das qualificações profissionais e do nome do professor, quando nem sequer fazia parte do curso. Segundo o relator, ocorrendo o dano moral, não se necessita da prova do prejuízo, por se tratar de aspecto imaterial. Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fesp e manteve a condenação por danos morais contra a instituição. O processo foi baixado ao TRT de origem. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101)

(Alexandre Caxito)

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