Prezados estudantes e estudiosos,
Constituem pressupostos que ensejam o dever de indenizar, decorrente da
responsabilidade civil subjetiva, a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CCB/2002, arts. 186 e 927).
Há também que se perquirir pela ausência de hipóteses excludentes e/ou mitigadoras da responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, legítima defesa, exercício regular de um direito.
Há também hipóteses de responsabilidade objetiva do empregador, como no caso dos atos dos seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do CCB/2002).
Nas notícias a respeito de responsabildade civil, é sempre bom tentar detectar objetivamente os pressupostos (isso demonstra a presença do espírito científico - chato - dos estudiosos)...
Caso todos eles não estejam presentes na notícia - geralmente não estão - vale a pena conferir a fundamentação do acórdão...
Bons estudos,
Prof. Lauro Guimarães
TRT da 3ª Região: Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais (23/04/2010)
Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.
Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.
No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.
Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.
( RO nº 01358-2009-022-03-00-7 )
Fonte: TRT da 3ª Região - Assessoria de Imprensa - Notícias
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