O IDP tem o orgulho de trazer para Brasília juristas internacionais do Direito Constitucional e Internacional
9h00
Solenidade de abertura do evento com:
-Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do STF
-Professor Doutor Inocêncio Mártires Coelho, Presidente do IDP
09h30
Palestra - Peter Häberle (Alemanha, Un. Bayreuth) - Direitos Humanos e Globalização
10:20h
Coffe Break
10h40
Palestra - Mark Tushnet (EUA, Un. Harvard ) - Formas alternativas de controle judicial e separação de poderes
11:30h
Intervalo almoço
14h00
Palestra - Paolo Ridola (Itália, Un. La Sapienza) - A dimensão transnacional dos direitos fundamentais
14h40
Palestra - Angelo Schillaci (Itália, Un. La Sapienza) - A proteção das pessoas acusadas de terrorismo no direito internacional e europeu
15:20h
Coffe Break
15h40
Palestra - Francisco Balaguer (Espanha, Un. Granada) - A divisão territorial de poder num contexto supranacional: o exemplo da Espanha e da União Européia
16h20
Palestra - Jorge Miranda (Portugal, Un. Lisboa) - Divisão de Poderes e Partidos Políticos
18h00
Encerramento - Professor Doutor Inocêncio Mártires Coelho, Presidente do IDP
Programação:
Local: Auditório do IDP - 607 Sul
Data: 28 de abril de 2010
Horário: 8h30 às 18h00
terça-feira, 27 de abril de 2010
DON QUIXOTE, O homem de La Mancha – CERVANTES
“Sonhar o sonho impossível / sofrer a angústia implacável / pisar onde os bravos não ousam / reparar o mal irreparável / Amar um amor casto à distância / enfrentar um inimigo invencível / tentar quando as forças se esvaem / alcançar a estrela inatingível / essa é a minha luta...”
DON QUIXOTE, O homem de La Mancha – CERVANTES.
DON QUIXOTE, O homem de La Mancha – CERVANTES.
TST - Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Prezados estudantes e estudiosos,
Para entender melhor a notícia abaixo, necessário conhecer, primeiramente, o teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
O art. 543-A, § 5º, do CPC, por sua vez, preceitua que, na hipótese de o STF decidir, de forma soberana e irrecorrível, que determinada matéria não apresenta repercussão geral, todos os recursos sobre essa matéria serão liminarmente indeferidos, ou seja, a falta de repercussão geral sobrepõe-se até mesmo aos pressupostos extrínsecos do Recurso Extraordinário.
Eis o teor da referida norma processual:
“Art. 543-A, § 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, o art. 326 do Regimento Interno do STF reitera o atributo da irrecorribilidade da decisão de inexistência de repercussão geral, além de estender a aplicação dessa decisão a todos os recursos em que se discute idêntica matéria.
Observe-se a literalidade do referido artigo:
“Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo (a) Relator (a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo subsequente e do art. 329”.
Assim, o Juízo "a quo" pode estender a decisão do STF a respeito da ausência de repercussão geral a todos os recursos extraordinários que versarem sobre matéria idêntica, e contra essa decisão não cabe Agravo de Instrumento.
Mas então, pergunta-se: Qual o recurso cabível?
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Reclamações e Questões de Ordem contra decisões "a quo" que trancaram o "Agravo de Instrumento", reputou que cabível Agravo Interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto (STF – Tribunal Pleno – Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 19/2/2010).
Por conseguinte, à luz dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.
A notícia abaixo refere-se aos primeiros julgamentos desses agravos.
Bons estudos,
Prof. Lauro Guimarães
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 27/04/2010
TST aplica multa em agravos considerados infundados por ausência de repercussão geral
Multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, e exigência de seu pagamento como condição para interposição de qualquer outro recurso. Esse é o resultado de julgamento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de abril, de sete processos de Agravos Internos considerados infundados. Entendeu o ministro vice-presidente João Oreste Dalazen que a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado, em face de decisão monocrática da Vice-Presidência do TST que não admite Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, é passível de imposição da multa prevista no art. 557, § 2º,do Código de Processo Civil.
Os Agravos Internos foram interpostos após despacho da Vice-Presidência que negou seguimento aos Agravos de Instrumento em Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006.
Ao julgar a matéria, o Órgão Especial do TST, verificando a correta aplicação da repercussão geral aos casos examinados pela Vice-Presidência, aprovou por unanimidade o voto do ministro João Oreste Dalazen e impôs ao agravante, por conseguinte, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
(A-AIRE-40270-39.2006.5.03.0134, A-AIRE-184270-52.2003.5.01.0051,
A-AIRE-4170-36.2006.5.03.0021, A-AIRE-57770-29.2005.5.22.0101 e
A-RE-ED-AIRR-87000-14.2001.5.09.0071).
Para entender melhor a notícia abaixo, necessário conhecer, primeiramente, o teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
O art. 543-A, § 5º, do CPC, por sua vez, preceitua que, na hipótese de o STF decidir, de forma soberana e irrecorrível, que determinada matéria não apresenta repercussão geral, todos os recursos sobre essa matéria serão liminarmente indeferidos, ou seja, a falta de repercussão geral sobrepõe-se até mesmo aos pressupostos extrínsecos do Recurso Extraordinário.
Eis o teor da referida norma processual:
“Art. 543-A, § 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, o art. 326 do Regimento Interno do STF reitera o atributo da irrecorribilidade da decisão de inexistência de repercussão geral, além de estender a aplicação dessa decisão a todos os recursos em que se discute idêntica matéria.
Observe-se a literalidade do referido artigo:
“Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo (a) Relator (a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo subsequente e do art. 329”.
Assim, o Juízo "a quo" pode estender a decisão do STF a respeito da ausência de repercussão geral a todos os recursos extraordinários que versarem sobre matéria idêntica, e contra essa decisão não cabe Agravo de Instrumento.
Mas então, pergunta-se: Qual o recurso cabível?
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Reclamações e Questões de Ordem contra decisões "a quo" que trancaram o "Agravo de Instrumento", reputou que cabível Agravo Interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto (STF – Tribunal Pleno – Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 19/2/2010).
Por conseguinte, à luz dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.
A notícia abaixo refere-se aos primeiros julgamentos desses agravos.
Bons estudos,
Prof. Lauro Guimarães
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 27/04/2010
TST aplica multa em agravos considerados infundados por ausência de repercussão geral
Multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, e exigência de seu pagamento como condição para interposição de qualquer outro recurso. Esse é o resultado de julgamento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de abril, de sete processos de Agravos Internos considerados infundados. Entendeu o ministro vice-presidente João Oreste Dalazen que a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado, em face de decisão monocrática da Vice-Presidência do TST que não admite Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, é passível de imposição da multa prevista no art. 557, § 2º,do Código de Processo Civil.
Os Agravos Internos foram interpostos após despacho da Vice-Presidência que negou seguimento aos Agravos de Instrumento em Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006.
Ao julgar a matéria, o Órgão Especial do TST, verificando a correta aplicação da repercussão geral aos casos examinados pela Vice-Presidência, aprovou por unanimidade o voto do ministro João Oreste Dalazen e impôs ao agravante, por conseguinte, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
(A-AIRE-40270-39.2006.5.03.0134, A-AIRE-184270-52.2003.5.01.0051,
A-AIRE-4170-36.2006.5.03.0021, A-AIRE-57770-29.2005.5.22.0101 e
A-RE-ED-AIRR-87000-14.2001.5.09.0071).
sexta-feira, 23 de abril de 2010
TRT da 3ª Região: Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais
Prezados estudantes e estudiosos,
Constituem pressupostos que ensejam o dever de indenizar, decorrente da
responsabilidade civil subjetiva, a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CCB/2002, arts. 186 e 927).
Há também que se perquirir pela ausência de hipóteses excludentes e/ou mitigadoras da responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, legítima defesa, exercício regular de um direito.
Há também hipóteses de responsabilidade objetiva do empregador, como no caso dos atos dos seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do CCB/2002).
Nas notícias a respeito de responsabildade civil, é sempre bom tentar detectar objetivamente os pressupostos (isso demonstra a presença do espírito científico - chato - dos estudiosos)...
Caso todos eles não estejam presentes na notícia - geralmente não estão - vale a pena conferir a fundamentação do acórdão...
Bons estudos,
Prof. Lauro Guimarães
TRT da 3ª Região: Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais (23/04/2010)
Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.
Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.
No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.
Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.
( RO nº 01358-2009-022-03-00-7 )
Fonte: TRT da 3ª Região - Assessoria de Imprensa - Notícias
Constituem pressupostos que ensejam o dever de indenizar, decorrente da
responsabilidade civil subjetiva, a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CCB/2002, arts. 186 e 927).
Há também que se perquirir pela ausência de hipóteses excludentes e/ou mitigadoras da responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, legítima defesa, exercício regular de um direito.
Há também hipóteses de responsabilidade objetiva do empregador, como no caso dos atos dos seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do CCB/2002).
Nas notícias a respeito de responsabildade civil, é sempre bom tentar detectar objetivamente os pressupostos (isso demonstra a presença do espírito científico - chato - dos estudiosos)...
Caso todos eles não estejam presentes na notícia - geralmente não estão - vale a pena conferir a fundamentação do acórdão...
Bons estudos,
Prof. Lauro Guimarães
TRT da 3ª Região: Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais (23/04/2010)
Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.
Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.
No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.
Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.
( RO nº 01358-2009-022-03-00-7 )
Fonte: TRT da 3ª Região - Assessoria de Imprensa - Notícias
quinta-feira, 22 de abril de 2010
SBDI-1 do TST - Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro
Prezados estudantes e estudiosos,
Vale a pena conhecer a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a última instância jurisdicional (não-constitucional) em Direito Individual do Trabalho no Brasil.
O precedente abaixo nos remete à lição de Ruy Barbosa, em sua "ORAÇÃO AOS MOÇOS":
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam."
Abraços e bons estudos,
Prof. Lauro
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos.
Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP).
Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos.
Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal.
Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT. (E-RR-23140-86.2008.5.04.0021)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Vale a pena conhecer a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a última instância jurisdicional (não-constitucional) em Direito Individual do Trabalho no Brasil.
O precedente abaixo nos remete à lição de Ruy Barbosa, em sua "ORAÇÃO AOS MOÇOS":
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam."
Abraços e bons estudos,
Prof. Lauro
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos.
Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP).
Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos.
Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal.
Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT. (E-RR-23140-86.2008.5.04.0021)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
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Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
terça-feira, 20 de abril de 2010
Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE à FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/4/2010, páginas 1 a 13.
374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE à FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/4/2010, páginas 1 a 13.
sábado, 17 de abril de 2010
Muito sucesso amanhã no Exame de Ordem!
"Para cada esforço disciplinado,
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).
Prezados Examinandos,
Nas palavras de Fernando Pessoa:
“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.
Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!
Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...
Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.
Abraços
Prof. Lauro Guimarães
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).
Prezados Examinandos,
Nas palavras de Fernando Pessoa:
“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.
Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!
Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...
Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.
Abraços
Prof. Lauro Guimarães
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Discussão interessante: Recepção do art. 384 da CLT pelo art. 5º, inciso I, da CF/88
Fonte: Notícias do TST - 08/04/2010
Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.
Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.
A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)
(Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.
Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.
A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)
(Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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