quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Poema:" De Tudo Ficaram Três Coisas " de Fernando Sabino

- Poema " De Tudo Ficaram Três Coisas "

De tudo ficaram três coisas:
A certeza de que estamos começando,
A certeza de que é preciso continuar e
A certeza de que podemos ser interrompidos antes de terminar
Fazer da interrupção um caminho novo,
Fazer da queda um passo de dança,
Do medo uma escola,
Do sonho uma ponte,
Da procura um encontro,
E assim terá valido a pena existir! 



FERNANDO SABINO 
do livro

"Encontro Marcado"

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 2755, 23.11.2010 – Programa de aprendizagem


Dispõe sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição de 1988;

CONSIDERANDO que a inclusão e profissionalização do jovem no mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito social do trabalho (art. 6º), o combate à pobreza e a promoção de integração social (art. 23, X), a não-discriminação (art. 3º, IV), a igualdade (art. 5º, caput), a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XII e art. 7º, XXXI);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, além de outros direitos, à profissionalização, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação (art. 227 da Constituição);

CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 430, § 3º, da CLT, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE a fixação de normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstas no art. 430, II, da CLT;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 913, da CLT que determina a expedição de instruções que se tornarem necessárias para a execução da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos que visem a realização de política pública perante a realidade social a fim de dar efetividade ao Texto Constitucional, que permite, ainda, que o MTE edite regulamentos que visem explicar, esclarecer, explicitar e conferir o fiel cumprimento e execução das normas ditadas no Texto Celetista;

CONSIDERANDO a competência cometida ao MTE pelo Decreto nº 5.598, de 2005, para organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional;

CONSIDERANDO a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e as organizações não-governamentais, visando a consecução das políticas públicas afetas à Pasta;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT;

CONSIDERANDO a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, assim como a hipótese de as Escolas Técnicas de Educação não poderem suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a hipótese de apenas uma entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (art. 430, II, da CLT);

CONSIDERANDO que há autorização legal para que outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica possam suprir eventual carência de vagas ou de cursos (art. 430, caput);

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem celebrando Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para o desenvolvimento de programa de aprendizagem pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em parceria com outras entidades sem fins lucrativos, mencionadas no art. 8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme preceitua o art. 13 do citado diploma legal;

CONSIDERANDO que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que a empresa compromissária poderá contratar jovens aprendizes por intermédio de entidades sem fins lucrativos, para assumir o desenvolvimento do programa de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade de empregador, com todos os ônus decorrentes da relação de emprego, ficando a cargo do SENAI a responsabilidade pela formação específica, nos termos do art. 15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme prevê o § 3º, do inciso II, do art. 9º da Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009 que disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a realização de parceria, prevista no caput do art. 430, da CLT, que dispõe que para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT

§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

Art. 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador, ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.

Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento contratante.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria, parceria ou cooperação a que objetiva a integração de competências ou de missão institucional com recursos próprios necessários e adequados ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção e promoção no mercado de trabalho.

Art. 4º Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz.

Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no que couber, baixará instrução normativa para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem de que trata esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/11/2010 - seção 1 - pág. 113.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Material Para OAB - 2a Fase

Prezados Examinandos,

Vale a pena conferir uma boa seleção de temas para 2ª fase elaborada pelo Prof. Rogério Neiva:


Material Para OAB - 2a Fase


Abraços e bons estudos!

Prof. Lauro

TST - SDI-1: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/10/2010
SDI-1: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.

O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.

O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.

Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.

A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-1, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.

O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.

O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

(Alexandre Caxito)

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Professor Lauro Guimarães: Exame de Ordem 2009-3 - Simulado 1- proposta de re...

Professor Lauro Guimarães: Exame de Ordem 2009-3 - Simulado 1- proposta de re...: "PEÇA PROFISSIONAL (caso hipotético elaborado pelo Prof. Lauro) João Gasolina, brasileiro, admitido pelo Posto Total Flex Ltda em 20/04/2005..."

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Professor Lauro Guimarães: CESPE - OAB 2009-3 - PEÇA DE DIREITO DO TRABALHO -...: "Aldair procurou assistência de profissional da advocacia, relatando que fora contratado, em 1.º/10/2008, para trabalhar como frentista no Po..."

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

Fonte: Valor Econômico


O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.

A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855.

No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego.

Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado.

O Tribunal Superior do Trabalho beneficia portadores do vírus HIV.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.

Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a Meridional Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde.

Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a Meridional a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 20.10.2010

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

XV CONAMAT - Teses Aprovadas no XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

FONTE: XV CONAMAT - Teses Aprovadas



Comissão 1 Tema da comissão: O ativismo judicial e a separação de poderes

Tese 1.1 Aglutinada
Autor(a) Maria de Lourdes Leiria
Título QUALIDADE INSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL
Amatra 12
Ementa INÉRCIA DO PODER LEGISLATIVO. MÁ QUALIDADE INSTITUCIONAL. ATIVISMO JUDICIAL. A omissão do Poder Legislativo compromete a qualidade institucional e justifica o ativismo judicial para dar efetividade aos direitos garantidos na Constituição Federal.

Autor(a) MÔNICA AIEX
Título A atuação do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito: Ativismo Judicial?
Amatra 15
Ementa O exercício da democracia no Estado Democrático de Direito exige do Poder Judiciário uma postura mais ativa, o que se denominou ativismo judiciário, que nada mais é do que o desempenho das funções judiciais de forma a garantir a plena aplicação dos princípios e valores positivados na Constituição Federal. O Poder Judiciário teve suas funções ampliadas e dele se exige que desempenhe, finalmente, sua função política.
Tese 1.2
Autor(a) Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
Título Princípio da proteção: ponderação e constitucionalismo.
Amatra 5
Ementa A força normativa dos princípios constitucionais reafirma o princípio da proteção no Direito do Trabalho, como realização da dignidade humana e do valor social do trabalho. A doutrina contemporânea confere aos princípios uma força normativa própria que vincula o intérprete. Os princípios e valores constitucionais, eivados de função normativa, são manejados numa racionalidade ponderativa, mediante princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade no Direito do Trabalho conduz à proteção (prevalência da dignidade humana e valorização do trabalho sobre a propriedade privada e a livre iniciativa), que pode ser afastada excepcionalmente pela facticidade.
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Tese 1.3
Autor(a) marcus aurelio lopes
Título Ativismo judicial, efetividade e razoável duração do processo
Amatra 9
Ementa PROCESSO DO TRABALHO. ATIVISMO JUDICIAL. O JUIZ DO TRABALHO PODE DETERMINAR MEDIDAS QUE IMPLIQUEM OBRIGAÇÕES PARA AS PARTES E TERCEIROS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, AINDA QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE REQUERIDAS.
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Tese 1.4
Autor(a) NELSON HAMILTON LEIRIA
Título Adicional de Penosidade e Ativismo Judicial
Amatra 12
Ementa ATIVISMO JUDICIAL. CABIMENTO. INÉRCIA DO LEGISLADOR. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê como direito trabalhista o adicional de penosidade, não havendo, porém, norma regulamentadora. Portanto, em face da inércia absoluta do legislador ordinário em regulamentar a matéria, o Juiz poderá efetivar o direito no caso concreto. É devido ao trabalhador um adicional sempre que o trabalho se der em condições de desconforto físico ou psicológico superior ao trabalho normal, utilizando-se os mesmos critérios do adicional de insalubridade por analogia legis.
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Tese 1.5
Autor(a) Andréa Presas Rocha
Título Possibilidade do Judiciário, na Lacuna Legislativa, dar Efetividade ao Direito Fundamental a um Mei
Amatra 5
Ementa Adoção pela CF/88 da teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais. Operacionalização de tais direitos, pelo Judiciário, por meio da aplicação das "precedências prima facie" e do "método da ponderação". Situação concreta de lacuna legislativa, em que o empregador, embora dispondo de meios tecnológicos para eliminar a insalubridade, opta por realizar pagamento do adicional correspondente. Possibilidade de efetivação, pelo Judiciário, do direito fundamental a um meio ambiente sadio de trabalho, impondo ao empregador a eliminação da insalubridade.
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Tese 1.6
Autor(a) GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Título RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE EM RAZÃO DE TRABALHO
Amatra 15
Ementa 1. Por força do artigo 227, caput, c.c. artigo 37, §6º, da CRFB, uma vez demonstrados os pressupostos básicos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano, nexo causal-naturalístico ou normativo e inexistência de causas excludentes objetivas), configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela integralidade da lesão (danos materiais, morais e estéticos), em todos os casos de crianças e adolescentes sequelados no trabalho irregular, cooptados por redes de exploração sexual ou de algum modo vitimados com lesão relevante imputável à inação do Estado (inclusive em termos de nutrição e educação), sem prejuízo da responsabilidade dos demais sujeitos concorrentes 2. Mercê do artigo 114, I e VI, da CRFB, a competência para conhecer de tais ações indenizatórias, na esfera individual ou coletiva (danos metaindividuais), é da Justiça do Trabalho.
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Tese 1.7
Autor(a) ALCIONE MARIA DOS SANTOS COSTA GONÇALVES
Título A TUTELA JURISDICIONAL COMO FATOR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A MULTA DO ART. 477,DA CLT
Amatra 15
Ementa DOMÉSTICO. APLICÁVEL ART. 477, § 8º, DA CLT. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBJETIVO DA REPÚBLICA: REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PREAMBULAR: CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE "FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL".
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Tese 1.8
Autor(a) Jorge Luiz Souto Maior
Título Abuso Processual
Amatra 15
Ementa A aplicação das penas por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça não constituem salvo-conduto para que a parte continue praticando atos de mesma natureza, agredindo a dignidade da jurisdição. Nesse caso, caracterizado o abuso processual --- assim entendida a prática iterativa de atos processuais desleais ---, pode o juiz aplicar de ofício à parte responsável penalidades suplementares, arbitradas conforme a característica da deslealdade e efetivamente hábeis a desestimulá-la.
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Tese 1.9
Autor(a) Jorge Luiz Souto Maior
Título Horas Extraordinárias Ordinárias: prática ilegal
Amatra 15
Ementa HORA EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. A hora extraordinária é uma supressão excepcional ao limite constitucional da jornada de trabalho. O efeito do adicional previsto em lei ou em acordo/convenção coletiva vale apenas para as horas que a lei considera como extras, ou seja, as que não ultrapassem o limite de duas diárias e se exerçam excepcionalmente. As horas trabalhadas além desse patamar representam uma ilicitude, devendo ser remuneradas no mínimo de forma dobrada, sem prejuízo de reparação por dano pessoal e intervenção do Ministério Público do Trabalho para eliminação da prática antijurídica.
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Tese 1.10
Autor(a) Valdomiro Ribeiro Paes Landim
Título Terceirização: dano social pela prática de vários tomadores de serviço
Amatra 15
Ementa DEFORMAÇÃO DO MODELO TERCEIRIZADO: "PERVERSÃO DA PERVERSIDADE". Mesmo sob a ótica da Súmula 331 do TST, viola os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, e mesmo o da livre concorrência (que se baseia no princípio da lealdade), a prática de uma mesma empresa de prestação de serviços "coisificar" seus trabalhadores, emprestando-os simultanea ou, em curto espaço de tempo, sucessivamente a vários tomadores. Em tais hipóteses, os trabalhadores lesados têm direito a uma indenização por danos pessoais, sem prejuízo de eventual dano social que a situação revele.
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Comissão 1 Tema da comissão: Relações coletivas de trabalho e democracia

Tese 1.1 Aglutinada
Autor(a) Maria de Lourdes Leiria
Título QUALIDADE INSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL
Amatra 12
Ementa INÉRCIA DO PODER LEGISLATIVO. MÁ QUALIDADE INSTITUCIONAL. ATIVISMO JUDICIAL. A omissão do Poder Legislativo compromete a qualidade institucional e justifica o ativismo judicial para dar efetividade aos direitos garantidos na Constituição Federal.

Autor(a) MÔNICA AIEX
Título A atuação do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito: Ativismo Judicial?
Amatra 15
Ementa O exercício da democracia no Estado Democrático de Direito exige do Poder Judiciário uma postura mais ativa, o que se denominou ativismo judiciário, que nada mais é do que o desempenho das funções judiciais de forma a garantir a plena aplicação dos princípios e valores positivados na Constituição Federal. O Poder Judiciário teve suas funções ampliadas e dele se exige que desempenhe, finalmente, sua função política.
Tese 1.2
Autor(a) MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
Título AÇÕES INDIVIDUAIS QUE SE REPETEM - CONVENIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
Amatra 15
Ementa AÇÕES INDIVIDUAIS QUE SE REPETEM - CONVENIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. O juiz, constatando a existência de vários processos individuais, com idêntico pólo passivo e identidade de pedidos e fundamentos, oficiará não apenas ao Ministério Público do Trabalho, mas também à entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, visando à promoção de ação coletiva para defesa dos interesses e direitos coletivos lato sensu, medida que atende aos princípios de acesso à Justiça, efetividade e economia processuais, alinhando-se com o II Pacto Republicano.
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Tese 2.3
Autor(a) Valdete Souto Severo
Título DEVER DE MOTIVAR. EXISTÊNCIA DE DANO NÃO PATRIMONIAL PELA PERDA DO POSTO DE TRABALHO.
Amatra 4
Ementa Há responsabilidade do empregador por dano não-patrimonial causado, objetivamente, pela perda não-justificada do emprego, em face do dever de lealdade e transparência (boa-fé objetiva) e da vedação do abuso de direito.
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Tese 2.4
Autor(a) ARNALDO BOSON PAES
Título Negociação Coletiva na Administração Pública integração no conteúdo essencial da liberdade sindical
Amatra 22
Ementa A negociação coletiva integra o conteúdo essencial da liberdade sindical dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VI). Logo, da liberdade sindical deriva de forma direta e imediata o direito à participação na determinação das condições de trabalho na administração pública. A participação compreende a negociação coletiva destinada à celebração de instrumentos normativos dotados de eficácia jurídica vinculante e obrigatória.
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Tese 2.5
Autor(a) Rafael da Silva Marques
Título As Lágrimas de Zola - Sobre os descontos dos dias parados durante a greve
Amatra 4
Ementa Não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. A expressão suspender, existente no artigo 7º da Lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição Federal.
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Tese 2.6
Autor(a) Cristiana Soares Campos
Título NOVAS FORMAS POSSÍVEIS DE RESISTÊNCIA COLETIVA
Amatra 3
Ementa A ação coletiva pode se valer de recursos tecnológicos para formar redes sociais de grupos de trabalhadores para sustentar suas ações políticas, reivindicatórias e de resistência, valendo-se, inclusive, se necessário, da prática do boicote para chamar a atenção dos consumidores quanto ao fato de que a empresa é violadora de direitos trabalhistas.
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Tese 2.7
Autor(a) Flávio Landi - Pres. AMATRA XV
Título Ilegalidade das Dispensas Coletivas no Contexto da Recuperação Judicial
Amatra 15
Ementa RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ILEGALIDADE DAS DISPENSAS COLETIVAS DE TRABALHADORES E IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CONTEXTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO. A recuperação judicial tem por finalidade revitalizar empresas que demonstrem viabilidade econômica e passem por dificuldade financeira não induzida por motivos de desrespeito à ordem jurídica. Um dos objetivos primordiais da lei é a preservação dos empregos, tanto que não figura como um dos meios de recuperação a possibilidade de dispensa de trabalhadores (artigo 50 da Lei 11.101/2005). Assim, verbas rescisórias, originadas de dispensas de trabalhadores, antes ou no curso do processo judicial, não podem ser inseridas no plano de recuperação.
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Tese 2.8
Autor(a) roberta ferme sivolella
Título A proteção do emprego frente à dispensa coletiva
Amatra 1
Ementa DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E DISCUSSÃO PRÉVIA COM ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO - A dispensa coletiva, para que seja válida e legítima, demanda fundados motivos econômicos ou estruturais que ameacem inviabilizar de fato o funcionamento da empresa. Propõe-se a submissão prévia de tais motivos, expostos pelo empregador, à consulta do ente representativo da categoria, ou, ao menos, à previsão em norma coletiva para legitimar a dispensa com efeitos coletivos, sob pena de reintegração dos empregados dispensados. Exegese dos arts. 1º, IV; 7º, I; 8º, III e 170 da CRFB/88, e arts. 165 e 502 da CLT, sendo aplicável a Convenção 158 da OIT.
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Tese 2.9
Autor(a) Paulo André de França Cordovil
Título A Incompatibilidade entre honorários contratuais e a assistência judiciária gratuita
Amatra 4
Ementa O art. 22 e seu §1o, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -, não autorizam advogado de sindicato, constituído nos termos do art. 14, da Lei 5.584/70, firmar, paralelamente, com o trabalhador, contrato de honorários, sob risco de, sistematicamente, lesar todo o propósito institucional da Assistência Judiciária Gratuita.
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Tese 2.10
Autor(a) Ana Paola Santos Machado Diniz
Título Honorários advocatícios na substituição processual: instrumento de promoção das demandas
Amatra 5
Ementa A substituição processual com fundamento no artigo 8º, III, da CF/88 instrumentaliza o manejo das ações coletivas na defesa dos direitos individuais homogêneos, defesa essa que tem maior relevância do que a tradicional atuação assistencial do sindicato. Impõe-se, para justificar a concessão dos honorários ao sindicato, uma hermenêutica teleológica e sistemática dos princípios e garantias constitucionais que enaltecem a defesa pelo sindicato de direitos metaindividuais, valorizam o manejo das ações coletivas e priorizam o acesso à justiça, a efetividade do processo, a celeridade e a segurança jurídica oriunda da uniformidade dos pronunciamentos judiciais.
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Tese 2.11
Autor(a) CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Título A inconvencionalidade da Contribuição Sindical
Amatra 10
Ementa LIBERDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROTOCOLO DE SAN SALVADOR. INCONVENCIONALIDADE. A liberdade sindical deve ser compreendida com lentes que maximizam a dignidade da pessoa humana (CF, art° 1, III) e focalizam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3°, I), dando-se cor, brilho e nitidez ao valor social do trabalho (CF, art. 1°, IV). Nessa perspectiva, o artigo 8º do Protocolo de San Salvador, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 3.321/99, afastou a eficácia de todas as regras celetistas que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical, ao fundamento de que a liberdade sindical consagrada no referido tratado internacional é incompatível com a instituição por lei da obrigatoriedade do custeio do sistema sindical.
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Tese 2.12
Autor(a) ALDA DE BARROS ARAUJO
Título SINDICATOS DE TRABALHADORES RURAIS. NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE AUTONOMIA PRIVADA
Amatra 19
Ementa O enquadramento sindical estatal no âmbito rural levou os sindicatos de trabalhadores rurais a representar tanto empregados quanto empregadores, esses entendidos como os produtores rurais em economia familiar, que sempre puderam dispor de empregados, mesmo que eventualmente. Tal circunstância leva à falta de identidade e de solidariedade social da categoria e redunda na ausência de autonomia privada coletiva, bem demonstrada na realidade pela inexistência de uma atuação sindical efetiva. Possibilidade de validação de desmembramentos de sindicatos de trabalhadores assalariados e sindicatos de trabalhadores rurais autônomos, pequenos proprietários, produtores rurais em economia familiar, arrendatários e similares, em atenção ao princípio da liberdade sindical.
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Tese 2.13
Autor(a) Flávio Landi - Pres. AMATRA XV
Título Publicidade das Agressões à Ordem Jurídica: Direito do Consumidor
Amatra 15
Ementa CONSUMO RESPONSÁVEL vs. DUMPING SOCIAL. Interesse público dos consumidores na transparência da empresa capitalista, mercê do artigo 6º, IV, do CDC. Preços reduzidos à conta da sonegação de direitos trabalhistas: dever de publicização "ex officio" do juiz do trabalho, valendo-se de meios a tanto bastantes, como a publicação em jornais e a inserção da notícia da condenação nos respectivos sítios virtuais.
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Tese 2.14
Autor(a) Jorge Alberto Araujo
Título Registro de horário e horas extras
Amatra 4
Ementa A tolerância de cinco minutos nos registros prevista em lei é a concessão máxima feita pelo legislador no que diz respeito à desconsideração das horas extraordinárias prestadas. Não é viável a extrapolação desta tolerância pela via coletiva. A autorização constitucional apenas corresponde à forma de compensação ou quantidade de jornada, não se justificando a permissão para trabalho (ou tempo à disposição) sem o respectivo salário.
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Tese 2.15
Autor(a) JOSÉ RENATO STANGLER
Título Garantia no emprego aos membros dos SESMT
Amatra 4
Ementa ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI VISANDO VEDAR A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DOS MEMBROS DOS SESMT, EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE TENHAM OBRIGAÇÃO DE MANTER ESTES SERVIÇOS, TORNANDO EFETIVA A PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR.
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Comissão 3 Tema da comissão: O processo do trabalho e o princípio fundamental da duração razoável

Tese 3.1 Aglutinada
Autor(a) CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ
Título O princípio da tramitação razoável do processo e o sincretismo do processo civil aplicados ao proces
Amatra 21
Ementa Aplicação do art. 475-J, do CPC, no âmbito do processo do trabalho. Possibilidade, por força do art. 769, da CLT, considerando-se o art. 880, da CLT, por ser anacrônico, em rota de colisão com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

Autor(a) JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Título A aplicação do artigo 475-J do CPC na execução provisória trabalhista, inclusive com possibilidade d
Amatra 15
Ementa O artigo 475-J do CPC, compatível com o processo do trabalho, aplica-se também na execução provisória. Se a sentença for líquida, aliás, recomendável que o juiz explicite que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%. O legislador prestigiou a decisão de primeiro grau, que vinha se transformando em instância de passagem. Tanto que utiliza cumprimento de sentença, e não de acórdão. Assim, se a execução provisória se processa do mesmo modo que a definitiva, cabível, inclusive, a penhora online de dinheiro, em prol da efetividade e da autoridade do princípio do direito à razoável duração do processo, sem que isto implique afronta a direito líquido e certo do devedor. Recomendável, pois, a supressão do inciso III da Súmula 417 do C. TST, cuja redação é anterior às modificações legislativas.
Tese 3.2
Autor(a) Manoel Hermes de Lima
Título Quando a Decisão de Incompetência Relativa Trabalhista Gera Violação a Direito Fundamental
Amatra 19
Ementa COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA VARA TRABALHISTA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. ACESSO À JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT CONFORME O ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A regra do art. 651 da CLT não tem eficácia e efetividade quando impedir ao obreiro o direito de acesso à Justiça, ao admitir seu deslocamento da cidade onde reside para o do local de situação da empresa e onde o trabalhador prestou serviço.
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Tese 3.3
Autor(a) sandra mara de oliveira dias
Título Efetividade dos direitos sociais fundamentais do trabalhador como a saude e a vida humana na execuçã
Amatra 9
Ementa O trabalhador não pode ser sacrificado pelos limites impostos na lei em detrimento de seus direitos à vida e à saúde, a teor dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da CF. Havendo perigo de perda da vida e da saúde do trabalhador, autorizada está a liberação de valores, em antecipação de tutela e/ou execução provisória, sem a observância de limite e de caução, em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo, pois não há preço que pague a preservação da vida humana, notadamente na República Federativa do Brasil, onde o valor social do trabalho foi elencado pelo constituinte como um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, exegese dos artigos 5º, LXXVIII, CF, 273 e 475-O, § 2º, CPC, 769 da CLT.
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Tese 3.4
Autor(a) GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Título ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE SERVIÇOS
Amatra 15
Ementa 1. Nos casos de terceirização lícita, entre outros, constatada indiciariamente a inidoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, e tratando-se de direitos trabalhistas incontroversos dotados de natureza alimentar - salários pendentes e verbas resilitórias -, é dado ao Juiz do Trabalho, mercê do princípio da proporcionalidade, antecipar "ex officio" os efeitos da tutela de mérito em face de prestadora e tomadora (art. 273, I, e/ou II, e §6º, do CPC), determinando em audiência a pronta quitação daqueles direitos, sob pena de multa e constrição patrimonial imediata. 2.Dada a natureza dos títulos e o teor do art. 475-O, III e §2º, do CPC, c.c. art. 769 da CLT, uma vez arrecadado, o respectivo numerário pode ser imediatamente liberado ao hipossuficiente econômico, até o li
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Tese 3.5
Autor(a) OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
Título Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas
Amatra 1
Ementa O advento do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas é instrumento para minorar o problema da dificuldade de efetividade da decisão judicial trabalhista, sendo essencial a sua regulamentação imediata.
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Tese 3.6
Autor(a) VALTER SOUZA PUGLIESI
Título OS DISSÍDIOS DE ALÇADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Amatra 19
Ementa Princípio fundamental da duração razoável do processo. Racionalização do sistema recursal trabalhista. Proposição de alteração legislativa. Recurso extraordinário como único cabível em face das sentenças proferidas nos dissídios com valor da causa não superior a 60 salários mínimos.
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Tese 3.7
Autor(a) Ben-Hur Silveira Claus
Título Hipoteca Judiciária
Amatra 4
Ementa É LÍCITA A DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, NA SENTENÇA, DE REGISTRO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA CONSTITUÍDA PELA RESPECTIVA SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA DO ART. 466, CAPUT, DO CPC AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (CLT, ART. 769).
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Tese 3.8
Autor(a) ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Título HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES TRABALHISTAS
Amatra 10
Ementa ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. Como desdobramento das garantias constitucionais de proteção judicial efetiva e de ampla gratuidade da assistência jurídica, mostra-se desafinada, constitucionalmente, a orientação jurisprudencial no sentido da inexigibilidade dos honorários de advogado que não esteja a serviço de entidade sindical, bem como a exigibilidade de honorários contratuais.
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Tese 3.9
Autor(a) Ney Stany Morais Maranhão
Título SUPRESSÃO DO RELATÓRIO ENQUANTO NECESSÁRIO REQUISITO DA ESTRUTURA SENTENCIAL
Amatra 8
Ementa Em um genuíno Estado Democrático e Constitucional de Direito, tal qual aquele vigente na República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, caput), a justificativa sociojurídica do ato sentencial está toda centrada no bojo da fundamentação (CF, artigo 93, IX). Nesse contexto, o relatório, enquanto clássico requisito da estruturação formal de sentenças judiciais (CPC, artigo 458, I), acabou por exaurir sua finalidade histórica e esgotar seu propósito científico, fato reconhecido no próprio texto constitucional, que, em sua sábia dicção (CF, artigo 93, IX), nada menciona sobre a elaboração de relatório. Impõe-se, pois, de lege ferenda, sua definitiva supressão do corpo sentencial, como medida voltada a desburocratizar a marcha processual e otimizar a atividade judicante, mercê da força normativa do princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
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Tese 3.10
Autor(a) André Sousa Pereira
Título Os direitos fundamentais à duração razoável do processo e à sua tramitação célere, requisitos para
Amatra 14
Ementa Os direitos fundamentais do cidadão à duração razoável do processo e à celeridade, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, por inserção redacional promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, são requisitos para a concretização de uma jurisdição justa. Por instituírem deveres correlatos, impõem às partes, principalmente ao executado, e aos operadores do direito atuantes no processo, o dever de comprometimento na busca da solução célere, eficiente e eficaz do litígio posto. Desta forma, a prática do assédio processual deve ser sancionada pelo Judiciário Trabalhista de maneira contundente e imediata, no próprio processo (primazia da eficácia sancionatória), principalmente nas lides laborais, as quais se voltam - em regra - para o cumprimento de obrigações alimentares.
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Tese 3.11
Autor(a) RODRIGO DA COSTA CLAZER
Título A condenação do advogado por litigância de má-fé.
Amatra 8
Ementa O advogado, por ser indispensável à administração da justiça e ter conhecimento técnico do direito, deve agir no exercício da profissão sempre com ética, boa-fé e lealdade processual. Se, no curso do processo, atuar com deslealdade por dolo, culpa ou abuso do direito, incorrerá o causídico nas sanções de litigância de má-fé, aplicada nos próprios autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de penalidade que deve ser imposta na própria relação jurídica processual onde o ato se consumou, o que está em consonância com os princípios que norteiam o processo do trabalho, tais como a economia, a simplicidade, a celeridade processual, atrelados ao princípio fundamental da razoável duração do processo - exegese do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, arts. 14 a 17 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 32 da Lei 8906/94.
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Tese 3.12
Autor(a) Léverson Bastos Dutra
Título ALTERAÇÕES NA CLT
Amatra 3
Ementa Proposição de alterações legislativas na CLT, com os fins adiante justificados: incluir a multa do artigo 475-J do CPC à razão de 20% da dívida impaga; admitir embargos à execução mesmo quando garantido o Juízo parcialmente, em caso de impossibilidade de garantia plena.
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Comissão 4 Tema da comissão: Processo virtual: tensões entre a eficiência e o exercício de direitos fundamentais

Tese 4.1 Aglutinada
Autor(a) Firmino Alves Lima
Título O processo eletrônico e o risco dos dados sensíveis
Amatra 15
Ementa A adoção do processo eletrônico não pode violar a proteção aos dados sensíveis dos trabalhadores, incluindo-se aí a informação sobre a existência do próprio processo trabalhista. Todo e qualquer meio de discriminação não poderá ser permitida pela hiperexposição de dados sensíveis.

Autor(a) ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Título RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INTEGRAL DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Amatra 10
Ementa PROCESSO DIGITAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RESTRIÇÕES. Embora submetido ao princípio da publicidade (CF, arts. 5º, LX, 37, caput, e 93, IX) o processo judicial não deve servir como porta fácil para violação da privacidade dos litigantes envolvidos. Contudo, no afã de implantar imediatamente as ferramentas tecnológicas de publicidade virtual dos autos processuais, os tribunais não devem permitir o acesso a peças processuais cujo conteúdo possa comprometer a integridade física e moral das partes e advogados envolvidos. Propõe-se, assim, que (1) o CSJT altere a regulamentação em vigor (Lei nº 11.419/2006, art. 18; Instrução Normativa nº 30/2007/TST) para estabelecer mecanismo compulsório de cadastramento dos dados pessoais das partes e advogados como elemento integrante das peças processuais iniciais que os litigantes apresentem eletronicamente em juízo.
Tese 4.2
Autor(a) ANGELA MARIA KONRATH
Título GESTÃO AMBIENTAL. PROCESSO VIRTUAL. LIXO ELETRÔNICO.
Amatra 12
Ementa GESTÃO JUDICIÁRIA. PROCESSO VIRTUAL. LIXO ELETRÔNICO. IMPACTO AMBIENTAL. RACIONALIZAÇÃO, RECICLAGEM E DESCARTE. Implantação, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de comissões para estudos do impacto ambiental das novas tecnologias que envolvem o processo virtual e adoção de práticas de gestão judiciária que racionalizem a utilização dos meios eletrônicos, observando os critérios internacionais de reciclagem técnica e descarte de seus componentes.
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Tese 4.3
Autor(a) Firmino Alves Lima
Título A segurança como um dos princípios do processo eletrônico
Amatra 15
Ementa PROCESSO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. Pode ser compreendido como um dos princípios do processo eletrônico, o princípio da segurança, como aquele que exige que todos os atos praticados, todos os dados, todos os sistemas e todas as operações envolvendo o processo eletrônico, somente sejam reconhecidos como válidos quando praticados com os requisitos de segurança exigidos pelo diploma processual regulador.
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Tese 4.4
Autor(a) André Luiz GOnçalvez Coimbra
Título O PROCESSO ELETRÔNICO E SEUS REFLEXOS NA ATUAÇÃO DO JUIZ
Amatra 3
Ementa PROCESSO ELETRÔNICO E SEUS REFLEXOS NA ATIVIDADE DO JUIZ. O Processo Eletrônico, como atualmente previsto, é insuficiente para a solução da crise do Judiciário, pois o cerne do problema é o afunilamento (ou represamento) processual na pessoa do magistrado. A adoção do processo eletrônico não pode prejudicar a qualidade de vida e a dignidade do magistrado. Assim, propõe-se a implantação das seguintes providências, dentre outras: 1) lotação de dois Juízes por vara; 2) eliminar o relatório como parte da sentença, em quaisquer processos; 3) facultar a prolação de sentença oral, onde a fundamentação e conclusão sejam gravadas e armazenadas digitalmente.
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Comissão 5 Tema da comissão: Gestão judiciária
Tese 5.1
Autor(a) Solyamar Dayse Neiva Soares
Título ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Amatra 10
Ementa Enquanto perdurar o quinto constitucional, a interpretação ampliativa dada ao art. 94 da Constituição de 1988 deve ser revista. A destinação, a membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia, de todas as vagas que, na divisão do número total de membros que compõem os Tribunais por cinco, resultem em frações inexatas, contraria a prática histórica do denominado quinto constitucional, contrasta a necessidade de interpretação restritiva de regra jurídica inscrita na Constituição; dissocia-se da melhor aproximação matemática; e, por fim, não é compatível com a criação do Conselho Nacional de Justiça. A destinação das vagas fracionárias a juízes de carreira quando daquela divisão resultar fração maior que meio, é o critério que resguarda o princípio constitucional de acesso democrático
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Tese 5.2
Autor(a) José Eduardo de Resende Chaves Jr
Título GESTÃO E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIAS: duas faces da mesma moeda
Amatra 3
Ementa 1. A gestão judiciária não pode mais ser segmentada da atividade-fim do juiz. Ela envolve tanto o suporte quanto as rotinas forenses extra ou intraprocessuais. 2. O Judiciário não pode estar infenso aos anseios sociais por eficiência, mas o exercício do poder de Estado não é compatível com modelo competitivo, senão que com a gestão cooperada e participativa. 3. A cooperação judiciária enseja mecanismos simples, sem qualquer custo e voluntários, de gestão dos procedimentos. A perspectiva da gestão solidária, fundada em mecanismos informais entre juízes e tribunais, além de imprimir maior celeridade e eficácia aos atos forenses, permite que o Judiciário se descole do modelo conflituoso, individualista e fragmentário.
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Tese 5.3
Autor(a) MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
Título METAS DO JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO
Amatra 15
Ementa A exigência para cumprimento de metas na Justiça do Trabalho deverá ser precedida de análise das condições básicas colocadas à disposição do juiz, tais como (I) quadro adequado de servidores, (II) treinamento e capacitação desse quadro, (III) recursos materiais e instalações físicas e (IV) fixação de juízes auxiliares, devendo a meta ser ajustada à realidade e à capacidade de cada unidade judiciária, sem o que não se poderá considerar o juiz vinculado ao cumprimento das metas.
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Tese 5.4
Autor(a) JEANA SILVA SOBRAL
Co-autor(es) GILVAN OLIVEIRA SILVA
Título O JUIZ GESTOR: EXIGÊNCIA SOCIAL QUE NECESSITA DE IMPLEMENTAÇÃO RACIONAL
Amatra 5
Ementa CADA JUIZ DO TRABALHO (TITULAR E SUBSTITUTO) TERÁ 1 (UM) ASSISTENTE, GARANTINDO A UNIFORMIDADE NA ALOCAÇÃO DE PESSOAS EM TODOS OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E CONTRIBUINDO PARA A EFICIÊNCIA DOS TRÂMITES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 53 DO CSJT.
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Tese 5.5
Autor(a) Gabriel Napoleão Velloso Filho
Título PAPEL E PARTICIPACÃO DAS ASSOCIAÇÕES TRABALHISTAS NA GESTÃO JUDICIÁRIA
Amatra 8
Ementa Não há dúvida que a formulação estratégica do Poder Judiciário é algo que veio para ficar. Não apenas pela atuação do Conselho Nacional de Justiça e seu desenho constitucional, mas como uma exigência da sociedade moderna que se estende a todas as instituições. Defende-se a participação efetiva das associações de magistrados na elaboração, execução e controle das políticas de gestão do Poder Judiciário, com direito a voto. Defende-se, enfim, que as associações de magistrados participem da votação para a escolha das metas anuais do Conselho Nacional de Justiça, com voto de peso idêntico ao dos Tribunais.
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FONTE: XV CONAMAT - Teses Aprovadas

Postado pelo Prof. Lauro Guimarães

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

TST - Justiça Comum julga ações de servidores temporários contra Administração Pública

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Publicado em 8 de Setembro de 2010 às 11h16

A Justiça do Trabalho não pode julgar ações propostas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, a tarefa de examinar litígios envolvendo contratações temporárias e a Administração Pública é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.

Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que havia condenado o Município de Unaí ao pagamento do FGTS a ex-funcionário. Na avaliação do relator, ministro Barros Levenhagen, a decisão tinha sido proferida por autoridade incompetente e, nessas condições, precisava ser desconstituída.

O Município de Unaí tentou anular a decisão do TRT por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, mas o pedido foi julgado improcedente. No recurso ordinário ao TST, a parte insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e destacou a posição do STF em julgamentos anteriores quanto à responsabilidade da Justiça Comum para examinar esse tipo de caso.

Ao analisar o processo, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que, na sessão de 23/04/2009, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que admitia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à contratação temporária por ente público, justamente para se adaptar à jurisprudência do Supremo no sentido contrário.

Ainda segundo o relator, as ações ajuizadas por servidores temporários contra a Administração Pública têm como causa de pedir uma relação jurídico-administrativa, portanto o exame de questões relativas à existência de vínculo jurídico-administrativo ou vício na relação deve ser feito pela Justiça Comum.

Com a decisão unânime da SDI-2 de anular o acórdão do Regional, os autos serão encaminhados à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para avaliar a matéria. (RO-26200-26.2009.5.03.0000)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

ROTEIRO 1 – UDF - Curso Multidisciplinar - Direito Processual do Trabalho no Exame de Ordem - Prof. Lauro




ROTEIRO 1 – CURSO MULTIDISCIPLINAR (12 h/a)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO EXAME DE ORDEM
Professor Lauro Guimarães - Twitter:  http://twitter.com/proflaurogmjr e http://twitter.com/laurogmjr
Permitida a reprodução mediante citação da fonte



INSTRUÇÕES GERAIS

  • PARABÉNS POR ESTAREM CONCLUINDO OU POR TEREM CONCLUÍDO O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO!
  • O EXAME DE ORDEM 2010-2 SERÁ REALIZADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
  • ANALISANDO AS PROVAS REALIZADAS PELA FGV EM CONCURSOS DE ADVOGADO E NO CONCURSO DO SENADO, PERCEBE-SE QUE A COBRANÇA DE DIREITO DO TRABALHO E DE PROCESSO DO TRABALHO TEM FOCO NA LEGISLAÇÃO E NAS TEORIAS BÁSICAS MINISTRADAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
  • NESSE CONTEXTO, AS QUESTÕES DA FGV NO ÂMBITO PROCESSUAL TRABALHISTA TENDEM A VERSAR SOBRE RITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÔNUS DA PROVA, TESTEMUNHAS, RECURSOS ETC, COM FOCO NA CLT E NA DOUTRINA BÁSICA E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA.
  • ATÊNÇÃO: A FGV PODE MUDAR DE PERFIL, A PEDIDO DA OAB, PASSANDO A ELABORAR QUESTÕES CONTEXTUALIZADAS, QUE MELHOR AVALIAM O RACIOCÍNIO JURÍDICO E A VIVÊNCIA PRÁTICA DO BACHAREL.
  • A PRIMEIRA FASE REQUER ESTUDO ESPECÍFICO E DIRECIONADO, COM A REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MUITOS EXERCÍCIOS.
  • ATENÇÃO: NO EXAME DE ORDEM, COMO EM QUALQUER CONCURSO, A ESTRATÉGIA É TÃO OU MAIS IMPORTANTE QUE O PRÓPRIO CONHECIMENTO[1].
  • É FUNDAMENTAL FAZER UMA REVISÃO RÁPIDA DA CLT, DA DOUTRINA BÁSICA, DAS SÚMULAS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST.
  • EIS ALGUMAS DICAS DE COMO FAZER ISSO EM POUCO TEMPO:
    • FAÇA MUITOS EXERCÍCIOS (PROVAS MAIS ANTIGAS DA OAB E OUTRAS PROVAS VOLTADAS PARA A AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI SECA), ANTES MESMO DE ESTUDAR A MATÉRIA, COMO SE ESTIVESSE FAZENDO UMA PROVA COM CONSULTA.
    • UTILIZE UMA CANETA MARCA-TEXTO PARA GRIFAR SOMENTE OS NÚMEROS[2] DOS ARTIGOS E/OU SÚMULAS E/OU ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ESTUDADOS EM CADA EXERCÍCIO.
    • APÓS UMA OU DUAS SEMANAS DE EXERCÍCIOS, REVISAR SOMENTE O QUE ESTÁ GRIFADO E, SE O TEMPO PERMITIR, A MATÉRIA EM TORNO DO TÓPICO GRIFADO.
    • NA VÉSPERA DA PROVA[3], RELER APENAS O QUE ESTÁ GRIFADO.
    • GRAVAR A LEGISLAÇÃO MAIS RELEVANTE, BEM COMO AS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST EM UM “MP3 PLAYER” – OUVIR SEMPRE QUE POSSÍVEL.
    • É INTERESSANTE TENTAR RESPONDESR OS EXERCÍCIOS USANDO OS ÍNDICES REMISIVOS DOS CÓDIGOS, JÁ COMO PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.

DICAS DE LIVROS

    • CLT COMENTADA:
§  CARRION, Valetim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:
§  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
§  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo, LTr, 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
§  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.  8ª ed. São Paulo: LTR, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2010.

    • LIVRO DE SÚMULAS DO TST COMENTADAS:
§  OLIVEIRA, Francisco Antônio. Súmulas do TST Comentadas. RT
§  PINTO, Raimundo Antônio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. LTr.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Súmulas do TST Comentadas. Atlas.

    • LIVRO ESPECÍFICO PARA O EXAME DE ORDEM:
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 1ª Fase. São Paulo: Método, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 2ª Fase. São Paulo: Método, 2010.



TST - Novas Orientações Jurisprudenciais correlacionadas com o Direito Processual do Trabalho da SBDI-1 (todas publicadas em 2010)[4]:

374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.



PARTE GERAL FONTES E PRINCÍPIOS DO DPT

  • PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E INQUISITIVO:
§  Comentários: arts. 2º, 130 e 262, do CPC, e arts. 39, 765, 852-D e 878 da CLT, e art. 114, § 3º, da CF.
      • Obs: questão polêmica: art. 856 da CLT x art. 114, § 2º, da CF/88.
  • PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO, DA ORALIDADE E DA PRECLUSÃO: arts. 5º, LXXVIII, da CF, 795, e 846 a 850, da CLT.
  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: art. 132, do CPC, e Súmulas 136/TST e 222/STF.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: arts. 162, § 2º, CPC, 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.

  • APLICAÇÃO DO DPT NO TEMPO

    • Teoria do isolamento dos atos processuais: Segundo essa teoria (majoritária na doutrina e na jurisprudência), se o processo estiver em curso, a lei processual nova regulará apenas os atos processuais praticados após a sua vigência, não alcançando os atos já realizados sob a égide da lei anterior, os quais serão considerados válidos, produzindo todos os regulares efeitos previstos pela lei velha. Entende-se que os arts. 912 da CLT e 1.211 do CPC consagram essa linha de pensamento.
      • Ex: Recursos – vale a regra da data da interposição. Se o prazo for estendido, advogado que não interpôs se beneficia.
      • Ex: Se o bem penhorado já foi arrematado/adjudicado, a lei nova que torna o bem impenhorável não se aplica, pois os atos já se consumaram.

  • PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    • Princípio da proteção: É direcionado precipuamente ao legislador, em face do princípio da imparcialidade do Juiz. Assim, não cabe ao Juiz do Trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador (v. arts. 651, 844, 878 e 899, § 1º, da CLT)

§  Exemplo de aplicação do ônus da prova (CPC, art. 333 e CLT, art. 818):

·         FGV - CONCURSO PARA ADVOGADO - QUESTÃO 75. Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta:

o    (A) É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
o    (B) É correta ao acolher o pedido sob o argumento de que a relação de emprego precede a relação de trabalho e se presume em processos trabalhistas.
o    (C) É incorreta porque a Vara do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de prestação de serviços autônoma.
o    (D) É incorreta, tendo que a Vara do Trabalho afrontou os artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT, que estabelecem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho.
o    (E) É suscetível de ser impugnada mediante recurso de apelação, no prazo de 15 dias, tendo em vista que se trata de discussão de matéria concernente à relação de trabalho, nos termos do novo artigo 114 da Constituição.


    • Princípio da busca da verdade real:   Deriva do princípio material da primazia da realidade (v. CPC, art. 130 e CLT, arts. 765 e 852-D).

    • Princípio da conciliação: Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, aqui ele se mostra mais evidente, tendo, inclusive, um iter procedimetalis peculiar. A rigor, a conciliação é essencial no processo do trabalho, pois constitui uma fase obrigatória do procedimento. Há dois momentos obrigatórios para a conciliação:
      • 1º) ocorre por ocasião da abertura da audiência – art. 846 da CLT (no sumaríssimo – art. 852-E da CLT)
      • 2º) ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes – art. 850 da CLT.
      • Não obstante, a conciliação pode ser feita a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução, desde que respeitados os créditos da União – (v. art. 764, § 3º e 832, § 6º, todos CLT, além da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST)
      • Ver também o art. 831, par. único e a Súmula nº 259 do TST.

    • 6) Princípio do jus postulandi: Exercício da legitimatio ad processum pela própria parte: esse princípio acha-se consignado no art. 791 da CLT.
      • Reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.
      • Bezerra Leite entende que o jus postulandi se aplica até o TST, não se aplicando no Recurso Extraordinário para o STF.
·         Todavia, o TST, por meio da Sumula 425, firmou o seguinte entendimento:
o    TST/SUM. 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

        • Desse princípio decorre a Súmula nº 219 do TST, bem como a Súmula nº 329 do TST. Nessa mesma trilha, a Súmula nº 633 do STF, no sentido de que é “incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970
      • EC nº 45/2004 (CF, art. 114): IN nº 27 do TST, art. 5º.

    • 7) Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (que é atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
      • O Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto no art. 114, § 2º, da CF.
      • Atenção para a expressão “comum acordo” inserida no § 2º do art. 114 da CF pela EC nº 45/2004 (v. art. 616, § 4º, da CLT).
      • Comum acordo é pressuposto processual ou condição da ação?
·         Ver Proc. nº TST-RODC-398/2005-000-04-00, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ - 26/10/2007


  • ATENÇÃO: A FGV COSTUMA COBRAR PRINCÍPIOS EM SUAS PROVAS. APENAS A TÍTULO DE EXEMPLO, TOME-SE A SEGUINTE QUESTÃO:

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE FOMENTO C – TFC (ADVOGADO) – BADESC - QUESTÃO 52 - Assinale a alternativa que indique o princípio do Direito do Trabalho que prevê a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei:
      • (A) Princípio da unidade salarial.
      • (B) Princípio da primazia da realidade.
      • (C) Princípio da materialidade salarial.
      • (D) Princípio da legalidade.
      • (E) Princípio da intangibilidade.

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO. QUESTÃO Nº 78. Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA:

      • (A) Há previsão específica contida na CLT que faculta ao juiz do trabalho conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
·         v. CLT, art. 659, IX, X, e 496.
      • (B) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
·         v. CLT, art. 764.
      • (C) As custas relativas ao processo de conhecimento em dissídios individuais incidirão à base de 2% (dois por cento) da condenação ou acordo, quando houver, serão cobradas imediatamente após o pagamento sem qualquer limite máximo ou mínimo. [errada]
·         v. CLT, art. 789, “caput”.
      • (D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
·         v. CLT, art. 790-B.
      • (E) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
·         v. CLT, art. 794.

CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 69 - A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta.
      • A - Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. [v. art. 764, § 3º, da CLT]
      • B - A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social [v. art. 831, parágrafo único, da CLT]
      • C - Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito. [v. arts. 764, 846 e 850 da CLT]
      • D - O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes. [v. art. 850 da CLT]



JUSTIÇA DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO E NOVAS COMPETÊNCIAS

  • Organização:
    • CF, arts. 111 e 111-A.
    • CF, art. 112
      • “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho
      • Ver também Súmula 10 do STJ.
    • CF, art. 113.
    • CF, arts. 115[5] e 116.

  • Competência e novas competências:

    • CF, arts. 114.
        • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        • II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
        • III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
        • IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
        • V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
        • VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
        • VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        • VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
        • IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

      • Pontos polêmicos - recentemente sumulados:
        • Súmula nº 367 do STJ:
          • “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”
        • Súmula nº 366 do STJ (cancelada):
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
        • Súmula nº 363 do STJ:
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”
        • Decisões do STF:
o    Servidores (ainda que celetistas) temporários. Art. 37, IX, da CF. Vínculo Administrativo[6] x OJSBDI-1 nº 205 (Cancelada pela Res./TST nº 156/2009, DJe de 27, 28 e 29.04.2009).

          • Contribuições decorrentes do reconhecimento de vínculo: CLT, art. 876, parágrafo único x Súmula nº 368, I, do TST e decisão recente do STF;


      • Estudar também:

          • OJSBDI-1 nº 138/TST: competência residual da Justiça do Trabalho. Mudança de regime de celetista para estatutário (v. também a Súmula nº 382/TST).
          • Súmula 392/TST.
          • Súmula 420/TST
          • CC 7.204.1-MG: precedente do STF que definiu a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização propostas pelo empregado em face do empregador, em razão de acidente do trabalho.
          • Súmula 300/TST: PIS.
          • OJSBDI-1 nº 26, Súmula 19/TST, razões do cancelamento da Súmula nº 176/TST.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF:
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 23 DO STF:
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF:
§  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


    • Competência territorial das Varas do Trabalho (CLT, art. 651)

        • Regra geral: local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput);
        • Agente ou viajante comercial: local da agência ou filial a que ele esteja vinculado e, na falta desta, domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Dissídio em agência ou filial no estrangeiro: agência ou filial no Brasil / local da contratação no Brasil / domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Ver também OJ nº 130 da SBDI-2 do TST:
o    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47. A partir da Emenda Constitucional nº 45, pode-se afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
      • a. exclusivamente os conflitos oriundos da relação de emprego; [v. art. 114, I, CF]
      • b. os dissídios coletivos de natureza econômica ajuizados pelo empregador ou pelo sindicato dos trabalhadores; [art. 114, § 2º, CF – “comum acordo”]
      • c. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [art. 114, VI, CF]
      • d. as ações acidentárias em desfavor do INSS.

OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47 - Com a Emenda Constitucional nº 45, as ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores, são de competência: [art. 114, III, CF]
      • a. da Justiça federal
      • b. da Justiça comum dos estados
      • c. originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender do âmbito do conflito;
      • d. da Justiça do Trabalho.

OAB/GO – 2005 - Marque a alternativa correta: [art. 112/CF]
      • a) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
      • b) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • c) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • d) Todas as anteriores são falsas.

OAB/MT- 2005 - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei: [art. 111-A, II, da CF]

      • a) somente a supervisão administrativa e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • b) somente a supervisão financeira e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
      • c) somente a supervisão patrimonial e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • d) todas as alternativas estão incorretas.


UNB/CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 70[7] - Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve

      • A - ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida.
      • B - continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão.
      • C - continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja.
      • D - ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.


[1]     Quem é que não conhece alguém que sabe muito e tem dificuldades para passar concurso?
[2]     Deixe para grifar o texto quando for estudar para a Segunda Fase, pois será muito útil usar cores diferentes para cada peça processual.
[3]     Estude na véspera, mas lembre-se: dormir 8 horas por dia ajuda muito no processo de memorização, além de melhorar a capacidade mental e a disposição.
[4] Ver postagem correspondente em: http://professorlauro.blogspot.com
[5]             Obs: O Estado de São Paulo possui dois TRT’s: o da 2ª Região (Capital) e o da 15ª Região (Campinas).
[6]          EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (STF, Reclamação nº 4.489-AgR/PA, Acórdão Tribunal Pleno, Redatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/11/2008, grifo nosso)
[7]             Para responder essa questão, basta conhecer o teor da Súmula nº 10 do STJ: “Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”

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